Processo 6070162-81.2015.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6070162-81.2015.8.13.0024 ig CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: FRANKLIN DE JESUS SALES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARA MIRIAN DAS DORES ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança por locupletamento ilícito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Franklin de Jesus Sales contra sua irmã, Mara Mirian das Dores Araujo. O autor relata que é pessoa com deficiência auditiva. Afirma que nomeou a ré como sua procuradora para vender seu único imóvel. Narra que entregou seus documentos pessoais, cartão bancário e assinaturas em branco para a ré. Salienta que o imóvel foi vendido e a compradora depositou o valor restante do negócio, de R$ 26.172,77, na conta bancária do autor no dia 06/12/2010. Ocorre que, no mesmo dia e horário, todo o valor foi sacado da conta do autor, se a sua autorização, e depositado na conta de Camila Dias Araújo, filha da ré e sobrinha do autor. Os comprovantes bancários foram anexados no ID 2296330. Alega que sua assinatura foi falsificada. Afirma, ainda, que a ré reteve seus documentos pessoais e se recusou a devolvê-los. Pede a condenação da ré à devolução do valor de R$ 26.172,77, ao pagamento de indenização por danos morais, e à restituição dos seus documentos pessoais. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A decisão de ID 12871638 deferiu a justiça gratuita ao autor e determinou a citação da ré. A audiência de conciliação foi realizada, mas não houve acordo. No entanto, a ré ofereceu uma proposta de pagamento no valor de R$ 26.800,00, dividida em 36 parcelas, a qual foi recusada pelo autor. A ré apresentou Contestação (ID 17724328). Levantou a prejudicial de prescrição, afirmando que o prazo para reparação civil é de 3 anos e os fatos ocorreram em 2010. Arguiu, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o dinheiro foi depositado na conta de sua filha, e não na dela. No mérito, negou ter falsificado a assinatura ou realizado o saque. Pediu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou Impugnação à Contestação. Reafirmou os termos da inicial. Argumentou que a proposta de acordo feita pela ré na audiência comprova a sua culpa. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 30696901). Foi colhido o depoimento da informante Wânia Maria Ramires Caldeira. A testemunha confirmou que o autor estava sem os documentos, que o dinheiro sumiu da conta e que a ré reteve os pertences do autor. O processo foi suspenso em razão da existência de uma ação penal (Processo nº 0019558-81.2017.8.13.0241) apurando os mesmos fatos, para evitar decisões conflitantes (ID 42901450). Anos depois, as partes informaram o fim do processo criminal. A sentença criminal (ID XXX.XXX.XXX-XX) declarou a extinção da punibilidade das acusadas em razão da prescrição antecipada da pena. O juízo declarou encerrada a instrução e determinou a apresentação de alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor apresentou Alegações Finais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pediu o afastamento da prescrição civil com base no artigo 200 do Código Civil. Reiterou o pedido de procedência total. A ré apresentou Alegações Finais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Insistiu na tese de prescrição e na ausência de provas contra ela. Os autos…
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