Processo 6070164-50.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6070164-50.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6070164-50.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H. B. V. L. REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por HELENA BORGES VIDAL LEÃO (21/11/2023), representada por seu genitor, contra GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, por meio da qual busca o custeio de tratamento médico-hospitalar, o reembolso de despesas suportadas e indenização por danos morais. Aduz a parte autora que, em razão de quadro clínico grave, com febre persistente, vômitos e piora progressiva do estado de saúde, necessitou de internação hospitalar em UTI pediátrica, sendo removida para o Hospital Porto Dias, em Belém/PA. Afirma que o referido hospital constava como integrante da rede credenciada da requerida, mas, ao chegar ao local, a família foi informada da inexistência de cobertura, o que obrigou o custeio particular da internação. Sustenta que houve negativa indevida de cobertura em situação de urgência/emergência, com risco concreto à saúde da menor. Conclui requerendo a concessão de tutela de urgência para custeio integral do tratamento, o reembolso dos valores desembolsados, indenização por danos morais e demais cominações legais. Foi deferida tutela de urgência para determinar que a requerida custeasse integralmente a internação da menor no Hospital Porto Dias, inclusive despesas médicas, diárias de UTI, exames, medicamentos, honorários médicos e demais procedimentos necessários à preservação da vida, bem como para que se abstivesse de transferir a paciente sem prévia comprovação de vaga efetiva em UTI pediátrica credenciada. Contestação no ID 23416182, na qual a parte requerida alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que é entidade de autogestão, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, que sua atuação se submete à Lei nº 9.656/98 e ao regulamento próprio, que não houve ato ilícito e que não estão configurados danos materiais ou morais. Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Réplica no ID 24488556, na qual a parte autora rebateu os argumentos contidos na contestação, reiterando os termos da inicial. Registre-se que a requerida havia realizado depósito judicial no valor de R$ 19.755,36, conforme documentos de IDs 24057475/24057478, posteriormente transferido em seu favor, após indicação de dados bancários no ID 25678736 e cumprimento da ordem de transferência, conforme IDs 26809339, 26868189 e 26993109. Instadas as partes à especificação de provas, a requerida informou não possuir outras provas a produzir. A parte autora, por sua vez, também afirmou nada mais requerer, postulando o julgamento da lide. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia encontra-se suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINARMENTE Da ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. No caso, a parte autora narrou negativa ou…

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