Processo 6070171-21.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 6070171-21.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Chubb Seguros Brasil S.a. Requerido: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a. SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que firmou contrato de seguro com o Condomínio Up Town, representado pela apólice n. 1.160.063.583, e que, no dia 08/09/2025, oscilações no fornecimento de energia elétrica ocasionaram a queima do inversor de frequência do elevador social da Torre 2 do condomínio segurado. Narra que a empresa de assistência técnica Elevadores Atlas Schindler Ltda. emitiu parecer atribuindo o dano às variações de tensão na rede de energia elétrica e que, instaurado o processo de sinistro n. 05.016.25.00091.0, a regulação foi conduzida pela empresa Prime Reguladora de Sinistros Ltda., a qual confirmou a avaria. Aduz que indenizou o segurado no valor de R$ 37.981,20 (trinta e sete mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), já deduzida a franquia de R$ 12.660,40 (doze mil, seiscentos e sessenta reais e quarenta centavos), e que a ré, cientificada do sinistro por reclamação administrativa do segurado (protocolo n. 450671211) e por notificação encaminhada pela autora, permaneceu inerte. Sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Desse modo, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 37.981,20 (trinta e sete mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos). Juntou documentos. Recebida a inicial, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da ré (mov. 10). Citada, a ré ofertou contestação no mov. 18, arguindo a restrição dos efeitos da sub-rogação e a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor em favor da seguradora, à luz do Tema Repetitivo n. 1.282 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sustenta que a responsabilidade da concessionária, embora objetiva, não prescinde da demonstração do nexo causal; que os documentos apresentados são laudos unilaterais e genéricos, não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, atraindo a incidência da Súmula 80 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; que sua responsabilidade é limitada ao ponto de conexão, conforme a Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL; que não houve solicitação de ressarcimento por danos elétricos na esfera administrativa; e que a vida útil dos equipamentos e a ausência de notas fiscais comprometem a aferição da causa dos danos. Requereu a produção de prova pericial nos equipamentos sinistrados e, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação coligida no mov. 22. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou não possuir outras provas a produzir, dispensando a designação de audiência (mov. 28), ao passo que a ré requereu a produção de prova pericial nos equipamentos sinistrados e a intimação da autora para informar a disponibilidade dos bens e juntar as…
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