Processo 6070209-54.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6070209-54.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6070209-54.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARNELY FERREIRA PIRES SCHULZ REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA (ID 26929439), em face da sentença (ID 26470934), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a embargante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, negado o pedido de reparação material. Sustenta a embargante a existência de omissão, contradição e erro material quanto ao critério de atualização da condenação, alegando afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, ao argumento de que teria havido cumulação indevida entre IPCA-E e Taxa SELIC. Requer a atribuição de efeitos infringentes, com a incidência exclusiva da Taxa SELIC. A embargada apresentou contrarrazões (ID 28621209), pugnando pelo não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, pela sua rejeição, com reconhecimento do caráter protelatório e aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório do incidente. Decido. I — Da admissibilidade Os embargos foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do CPC c/c art. 49 da Lei nº 9.099/1995. Presentes os pressupostos formais, conheço dos embargos. II — Do mérito A controvérsia recursal restringe-se ao critério de atualização monetária da condenação, sustentando a embargante que a sentença teria adotado cumulação indevida entre IPCA-E e Taxa SELIC, em afronta ao Tema 1.368 do STJ. A argumentação não procede. O Tema 1.368/STJ foi firmado sob a redação originária do art. 406 do Código Civil, fixando a incidência exclusiva da Taxa SELIC para as dívidas civis sem taxa pactuada e vedando sua cumulação com qualquer índice de correção monetária. Contudo, esse regime jurídico limitou-se temporalmente a 27/08/2024, data imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que passou a produzir efeitos em 28/08/2024 e alterou substancialmente a estrutura dos arts. 389 e 406 do Código Civil. A nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil é expressa: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Sob esse novo regime, a correção monetária e os juros moratórios passam a ser calculados de forma distinta e complementar: a atualização monetária incide pelo índice previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA-E), ao passo que os juros moratórios correspondem à Taxa SELIC deduzido o IPCA-E do período — compondo, em conjunto, a recomposição integral do valor sem qualquer sobreposição ou duplicidade. No caso em exame, o evento danoso ocorreu em 29/05/2025, portanto inteiramente sob a vigência do novo regime. A sentença embargada, ao determinar a correção monetária pelo IPCA-E e os juros pela Taxa SELIC "deduzido o índice IPCA-E do período", nada mais fez do que aplicar com precisão o comando normativo do art. 406, §1º, do Código Civil, na redação vigente. Não há cumulação vedada — há fórmula legal expressa. Esse entendimento encontra amparo…

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