Processo 6070214-76.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6070214-76.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZIANE LIMA DE QUEIROZ REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Consumo c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência proposta por SUZIANE LIMA DE QUEIROZ, representada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, em face de CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A. (CSA), ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que é titular da matrícula de consumo nº 86856-6, correspondente a imóvel localizado no Residencial São José, nesta capital, figurando como beneficiária do programa Tarifa Social. Narra que, em demanda anterior que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá (Processo nº 6040423-96.2024.8.03.0001), o Juízo declarou a abusividade de faturas pretéritas e determinou que a requerida realizasse a substituição do hidrômetro da unidade. Contudo, afirma que, mesmo após a instalação de um novo equipamento de medição (Hidrômetro nº A23H077842), a ré passou a emitir faturas de água e esgoto no ano de 2025 com valores exorbitantes, superando a cifra de R$ 400,00 mensais, os quais reputa completamente dissociados do seu real padrão de consumo. Informa que reside apenas com sua filha e que o consumo anômalo decorre de provável defeito técnico no novo aparelho medidor ou da constante entrada de ar na tubulação da rede pública. Insurge-se, também, contra a cobrança de tarifa de esgoto no percentual de 100% sobre o consumo de água, argumentando que o vício de medição desta contamina a cobrança daquela. Diante do não pagamento das faturas impugnadas de 2025, aduz que a concessionária efetuou a suspensão do fornecimento de água em 25/08/2025. Pugnou, em sede liminar, pelo restabelecimento do serviço e, no mérito, pela declaração de inexigibilidade dos débitos, revisão do faturamento com base na média histórica anterior, manutenção definitiva da tarifa social e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ID 22876951 a 22876958), incluindo faturas e relatórios médicos atestando diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10: F31). A análise inicial do pedido de tutela de urgência foi indeferida. Designada audiência de conciliação (ID 24725144), esta restou infrutífera ante a ausência da parte autora. Citada, a CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A. apresentou contestação (ID 25201788). Defendeu a estrita regularidade e exatidão das medições registradas pelo hidrômetro nº A23H077842, aduzindo tratar-se de aparelho novo, fabricado em 2023, que atende às diretrizes da ISO 4064-1:2014 e da NBR 8194/2019. Sustentou que, por meio da Ordem de Serviço nº 005504209, realizou vistoria técnica no imóvel em fevereiro de 2025, oportunidade em que testou o hidrômetro e constatou a ausência de vazamentos, avarias ou anomalias estruturais, operando o medidor perfeitamente. Esclareceu que o aumento do valor das faturas decorre de consumo real excedente por parte das moradoras, o que afasta o benefício da Tarifa Social na faixa básica, gerando cobranças suplementares legítimas. Defendeu a legalidade da cobrança da taxa de esgoto na proporção de 100% sobre a tarifa de água, lastreada em Resolução da Agência…
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