Processo 6070273-64.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6070273-64.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6070273-64.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DNR TELESERVICOS LTDA, JOSUE DA SILVA FERREIRA/Advogado(s) do reclamante: FLAVIA DOS REIS SILVA, ARIADNE MORENO PEREIRA, DANIEL NUNES ROMERO RECORRIDO: JOSUE DA SILVA FERREIRA, BONATTO & BONATTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, DNR TELESERVICOS LTDA/Advogado(s) do reclamado: ARIADNE MORENO PEREIRA, SADI BONATTO, FLAVIA DOS REIS SILVA, DANIEL NUNES ROMERO DECISÃO Ambas as partes interpuseram recurso. 1. Em relação ao recurso interposto pela parte ré, DNR TELESERVIÇOS LTDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, no evento de ordem 7224775. Sabe-se que o valor do preparo recursal a ser recolhido compreende todas as despesas cabíveis (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Observa-se que na composição da guia de recolhimento juntada (ID. 7224776), foi emitida de forma equivocada, constando como item apenas a custas recursais, quando na verdade deveria constar, além da TABELA III – CUSTAS RECURSAIS”, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a "taxa judiciária”, TABELA I – TAXA JUDICIÁRIA, no valor de R$1.669,80 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos) - acesso link: https://tucujuris.tjap.jus.br/tucujuris/pages/emitir-guia-custa/?tipo=PREPARO%20JUIZADOS). Observa-se, ainda, que pela parte recorrente foi efetuado o pagamento apenas do valor da causa no valor R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme comprovante anexado no evento ID. 7224776. Considerando o valor total do preparo recursal R$4.169,80 (quatro mil cento e sessenta e nove reais e oitenta centavos), subtraindo-se o valor pago a menor R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), resta pendente de pagamento o valor de R$1.669,80 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos). Assim, determino a intimação da parte recorrente ré para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar a complementação do preparo, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos em conclusão para decisão. 2. Em relação ao recurso interposto pela parte autora, JOSUÉ DA SILVA FERREIRA. Considerando que os movimentos processuais e os pressupostos são distintos, bem como a necessidade de prévia regularização do preparo do recurso da parte ré, o recurso inominado interposto pela parte autora será analisado em momento posterior, em sede de juízo definitivo de admissibilidade. Cumpra-se. Urgencie-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01

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