Processo 6070283-11.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6070283-11.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MICHELLA BARRETO PAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MICHELLA BARRETO PAES em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pretendendo o cumprimento da sentença coletiva proferida no processo nº 0047308-20.2013.8.03.0001 (desconto indevido no contracheque dos servidores municipais de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória), que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. O MUNICÍPIO DE MACAPÁ apresentou impugnação no ID 24732965, alegando, dentre outras matérias, a necessidade de juntada das fichas financeiras. Decisão proferida no ID 25199734 chamando o feito à ordem para determinar a juntada nos autos dos contracheques referentes ao período cobrado e a retificação da planilha de cálculos, sob pena de extinção. A parte credora apresentou planilha ao ID 26620737, contudo, deixou de cumprir integralmente com o comando das decisões de IDs 25199734 e 26378084. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme restou reconhecido nos autos da ação coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, o Município de Macapá efetuou descontos previdenciários indevidos sobre verbas de natureza indenizatória e transitória, tais como ajuda de custo, diárias, indenização de transporte, licença-prêmio e férias não gozadas convertidas em pecúnia, abono pecuniário, entre outras. Com isso, a sentença coletiva delimitou que deveriam ser restituídos somente os valores indevidamente descontados sobre verbas de natureza indenizatória e transitória compreendidos entre junho de 2007 e junho de 2012, devendo ainda ser respeitado este intervalo temporal da obrigação. Portanto, para a correta execução do julgado, mostra-se indispensável a planilha demonstrativa do crédito indique precisamente qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente, de forma a apurar a diferença entre o valor total descontado e o que deveria ter sido descontado sem incidir sobre as verbas indenizatórias e transitórias. É esta diferença que a parte autora faz jus à restituição, e não a integralidade dos descontos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Conforme já exarado nas decisões de IDs 25199734 e 26378084, foi determinada a intimação da parte autora para “indicar: (i) o valor total dos descontos efetuados, (ii) o valor que deveria ter sido descontado, indicando qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente e (iii) a diferença a ser restituída.” Contudo, compulsando a planilha apresentada ao ID 26620737, bem como a petição que acompanha os cálculos (ID 26620734), não há indicação do valor que deveria ter sido descontado, bem como da base de cálculos correta (b), o que inviabiliza a conferência de quais valores foram descontados indevidamente. Tal medida se faz necessária em vista do próprio cotejo entre a planilha e as fichas financeiras. Assim, é necessária a delimitação do valor indevidamente descontado e a razão pela qual o desconto é reputado indevido, pois, do contrário, ter-se-ia a alegação da parte exequente de que a contribuição previdenciária é, por…
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