Processo 6070292-37.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6070292-37.2026.4.06.3800/MG AUTOR : SAMUEL FERREIRA DE FARIA ADVOGADO(A) : ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB PB017231) DESPACHO/DECISÃO Intimado para emendar a inicial, inclusive apresentando cópia do contrato de financiamento habitacional ( evento 6, DESPADEC1 ), o autor manifestou-se no evento 10, EMENDAINIC1 , alegando não possuir acesso à cópia do instrumento contratual e ter recebido recusa verbal ao buscar atendimento presencial na agência bancária em razão de inadimplência, requerendo a inversão do ônus da prova para compelir a instituição financeira a juntar cópia do documento e a planilha de evolução do débito. Todavia, a pretensão de transferir à instituição financeira ré o dever de colacionar documento indispensável à propositura da ação não merece acolhimento neste momento processual. É notório que, por ocasião da assinatura do contrato de financiamento habitacional, todo mutuário recebe uma cópia do instrumento . Trata-se de procedimento padrão das operações de crédito imobiliário e de dever de informação assegurado pela legislação de regência, do qual decorre a presunção de que a parte autora esteve na posse de sua via contratual desde a celebração do negócio. A simples alegação genérica de recusa verbal por parte de empregados da instituição financeira não é suficiente para afastar o dever do demandante de instruir adequadamente a exordial. Caso a parte autora sustente a impossibilidade de apresentar o documento em virtude de resistência do banco, eventual negativa da CEF em fornecer a segunda via do contrato deverá ser formalmente comprovada nos autos . Ante o exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova nesta fase prévia e determino a intimação do autor para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, apresentar a cópia do contrato de financiamento habitacional , conforme outrora ordenado no despacho de Evento 6, ou comprovar documentalmente a efetiva e formal negativa da CEF em fornecer a segunda via do documento , sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) VALMIR NUNES CONRADO Juiz Federal Substituto
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