Processo 6070407-91.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6070407-91.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EDNA SEABRA RAMOS BRAGA Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL RAMOS BRAGA - AP6160 RECORRIDO: AMAPA PREVIDENCIA Advogado do(a) RECORRIDO: ELAINE DA COSTA PEREIRA - AP2379-A 137ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Edna Seabra Ramos Braga em face da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá, nos autos da ação ajuizada contra Amapá Previdência – AMPREV. Na petição inicial, a recorrente ajuizou ação de revisão de pensão por morte, sustentando que o benefício concedido em decorrência do falecimento do servidor Manoel de Jesus Gomes Braga foi calculado de forma incorreta. Alegou que não foi considerada progressão funcional posteriormente reconhecida judicialmente no processo nº 6027978-12.2025.8.03.0001, transitado em julgado em 29/07/2025, que reconheceu o enquadramento do instituidor na Classe A, Nível III, Padrão 12, com vencimento-base de R$ 9.080,20, em substituição ao valor de R$ 8.803,77 utilizado pela administração. Sustentou, ainda, a exclusão indevida da Gratificação de Ensino Especial da base de cálculo da pensão, a utilização incorreta do teto do Regime Geral de Previdência Social, a fixação equivocada da data inicial do benefício na data do requerimento em vez da data do óbito e a realização de descontos previdenciários indevidos. Requereu a revisão da pensão, o recálculo do benefício e o pagamento das diferenças decorrentes. Regularmente citados, ESTADO DO AMAPÁ e AMPREV não apresentaram contestação. Sobreveio sentença de improcedência. O juízo de origem consignou que, embora a autora sustentasse a necessidade de inclusão da progressão funcional e de vantagens remuneratórias no cálculo do benefício, a remuneração total do servidor, consideradas progressão e vantagens, ultrapassaria o teto do Regime Geral de Previdência Social. Registrou que o valor integral da remuneração superaria R$ 9.988,22 e que a AMPREV aplicou o limite de R$ 8.157,41, correspondente ao teto previdenciário vigente à época da concessão. Entendeu que a limitação decorreria da Lei Complementar Estadual nº 134/2021 e do art. 40, §14, da Constituição Federal, concluindo que eventual reconhecimento das vantagens postuladas não produziria repercussão econômica no benefício. Assentou, ainda, que o processo administrativo demonstrava a observância dos documentos funcionais do servidor e das regras de cálculo aplicáveis, inexistindo ilegalidade no ato concessório. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não foram apreciadas as teses relativas à legalidade dos descontos previdenciários, à definição da data inicial do benefício, à incidência da Gratificação de Ensino Especial no cálculo da pensão e à definição do teto do RGPS aplicável. No mérito, reiterou que a pensão deveria ser recalculada com observância do enquadramento funcional reconhecido judicialmente, da inclusão da Gratificação de Ensino Especial na remuneração de contribuição, da correta aplicação do teto previdenciário e da fixação do termo inicial do benefício na data do óbito. Sustentou, ainda, a existência de descontos previdenciários indevidos passíveis de…
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