Processo 6070421-75.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6070421-75.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURI BRITO PANTOJA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Lucros Cessantes e Danos Morais, ajuizada por AMAURI BRITO PANTOJA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A parte autora narra, em síntese, que atuava como entregador na plataforma da ré e foi surpreendido com o bloqueio e exclusão de seu perfil, sob a alegação genérica de violação ao Código de Conduta. Afirmou que não recebeu notificação prévia, tampouco teve concedido o direito ao contraditório e à ampla defesa, configurando, em sua visão, abuso de direito e falha na prestação de serviço. Requereu, liminarmente, a reativação imediata de sua conta e a concessão da justiça gratuita. Pleiteou, ao final, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 15.000,00 e danos morais também no valor de R$ 15.000,00 (ID 22901758, p. 5-6), com discrepância nos pedidos finais de R$ 2.000,00 para lucros cessantes e R$ 20.000,00 para danos morais (ID 22901758, p. 7). Juntou procuração (ID 22901782), identidade (ID 22901784), declaração de hipossuficiência (ID 22901785), CTPS (ID 22901787), comprovante de residência (ID 22901789) e telas (ID 22901800). Em decisão de ID 22957272, foi determinada a emenda da inicial para que o autor juntasse o resumo fiscal e esclarecesse os valores pleiteados. O autor emendou a inicial (ID 23168697), juntando o resumo fiscal de 2024 (ID 23169053) e consolidando os pedidos de lucros cessantes para R$ 1.225,84 e danos morais para R$ 20.000,00. Por meio da decisão de ID 24202370, foi corrigido o valor da causa para R$ 21.225,84 e deferido o pedido de justiça gratuita. Contudo, o pleito de tutela provisória de urgência para reativação da conta foi indeferido, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e de urgência contemporânea. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação. A parte ré, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., apresentou contestação em 24/11/2025 (ID 25007109), impugnando o benefício da justiça gratuita e, no mérito, alegando autonomia privada e liberdade contratual para desativar o cadastro do motorista. Sustentou que a desativação da conta do autor, ocorrida em 09/01/2025, deu-se por justo motivo, em virtude de "falha nas entregas", comprovada por telas sistêmicas que indicavam 04 falhas nas últimas 50 entregas realizadas (ID 25007109, p. 5-10). Afirmou que o autor foi notificado da decisão e teve a oportunidade de solicitar revisão, a qual foi realizada e a desativação mantida. A ré também defendeu a inexistência de lucros cessantes, argumentando que os ganhos são hipotéticos e não comprovados, a média mensal de ganhos do autor era de R$ 198,34 (ID 25007109, p. 28), e que houve inércia do autor em mitigar o próprio prejuízo. Rechaçou a pretensão de danos morais, por ausência de ato ilícito e de abalos à honra e moral do autor. Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a natureza civil da relação entre as partes. Juntou documentos como os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia (ID 25007113), o Código da…
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