Processo 6070610-20.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6070610-20.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6070610-20.2026.4.06.3800/MG AUTOR : EVERALDO BONALDO ADVOGADO(A) : ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EVERALDO BONALDO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG, na qual se pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do resultado do Concurso Público regido pelo Edital nº 2.668/2025, destinado ao provimento de uma vaga para o cargo de Professor Assistente A, área de Mecânica dos Sólidos, junto ao Departamento de Engenharia de Estruturas da Escola de Engenharia da UFMG. Sustenta o autor, em síntese, a ocorrência de vícios no certame, especialmente: (a) quebra da isonomia na divulgação do resultado da prova escrita, em razão de alegada comunicação prévia por e-mail a determinados candidatos; (b) inadequação técnica da comissão examinadora para avaliação do projeto de pesquisa apresentado na linha de materiais não convencionais; (c) possível comprometimento da imparcialidade da fase de apresentação de seminário em razão da presença de docente vinculado academicamente à candidata classificada em primeiro lugar; (d) ausência de motivação adequada das notas atribuídas; (e) falta de disponibilização tempestiva de documentos e gravações solicitados administrativamente; e (f) irregularidades procedimentais na tramitação dos recursos e na divulgação do resultado final. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Fase 2 – Apresentação de Seminário, com impedimento da homologação, nomeação e posse decorrentes do certame, ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até julgamento final da demanda. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os fatos narrados na inicial revelem questões que merecem exame detido no curso da instrução processual, não se verifica, neste momento processual inicial, cognição suficiente para o deferimento da tutela postulada. Com efeito, a controvérsia instaurada extrapola a mera análise documental sumária própria desta fase processual. As alegações do autor referem-se à regularidade da condução de diversas etapas do concurso, envolvendo matérias que demandam esclarecimentos por parte da Administração, tais como a forma de divulgação dos resultados da prova escrita, a composição e atuação da comissão examinadora, a existência e o alcance dos vínculos acadêmicos apontados, o conteúdo das gravações das arguições, os critérios efetivamente utilizados na avaliação do seminário e a tramitação dos recursos administrativos. Observa-se que o próprio autor fundamenta parcela significativa de suas alegações em documentos e elementos que ainda não integram os autos, ou cuja integralidade não se encontra disponível para análise judicial neste momento, como as gravações das apresentações e arguições, as fichas individualizadas de avaliação, os baremas utilizados pela banca, as atas do certame e os documentos administrativos relativos aos recursos interpostos. Além disso, as alegações centrais relativas à suposta inadequação técnica da banca examinadora, à falta de domínio de determinados temas pelos examinadores, à alegada influência de terceiros e à inconsistência das notas atribuídas decorrem fundamentalmente da interpretação conferida pelo autor aos acontecimentos ocorridos durante a fase de seminário, demandando contraditório e manifestação…

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