Processo 6070617-24.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6070617-24.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360   Processo: 6070617-24.2025.8.09.0051 A4 Promovente: Lucinete Rodrigues Da Silva Rosa Promovido:Estado De Goias S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Lucinete Rodrigues da Silva Rosa em desfavor do Estado de Goiás e do Município de Goiânia, por meio da qual objetiva a realização de procedimento cirúrgico oncológico consistente em histerectomia com anexectomia bilateral e pesquisa linfonodal, indicado para o tratamento de neoplasia maligna do endométrio, classificada sob o Código Internacional de Doenças C54.1, bem como a garantia do tratamento oncológico subsequente que se mostrar necessário. A parte autora sustentou possuir sessenta e um anos de idade e apresentar quadro de sangramento uterino anormal, tendo sido diagnosticada com neoplasia maligna do endométrio. Afirmou que a equipe médica da Santa Casa de Misericórdia de Goiânia indicou a realização da cirurgia de histerectomia com anexectomia bilateral e pesquisa linfonodal, em razão da natureza oncológica da enfermidade e do risco de progressão da doença. Relatou que o procedimento foi inserido no sistema de regulação do Sistema Único de Saúde em 01 de dezembro de 2025, sob o protocolo n.° 2025026665, tendo sido classificado como prioritário, sem que, até o ajuizamento da demanda, houvesse previsão concreta para sua realização. Requereu a gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para realização da cirurgia no prazo de quarenta e oito horas, em rede pública ou, se necessário, em rede privada às expensas do Poder Público, e, ao final, a confirmação da tutela provisória, com condenação solidária das partes rés à prestação do tratamento necessário (mov. 1). A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, extratos bancários, exames médicos, laudos clínicos e documentos relacionados ao procedimento cirúrgico e à regulação administrativa, dentre os quais consta solicitação de autorização de internação hospitalar para realização de histerectomia videolaparoscópica com ou sem anexectomia unilateral ou bilateral em tratamento oncológico, vinculada ao diagnóstico de neoplasia maligna do endométrio. Em análise inicial realizada durante o plantão judiciário, foi determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, para emissão de parecer técnico, no prazo de vinte e quatro horas, acerca da adequação, necessidade e urgência do procedimento médico indicado (mov. 5). A parte autora complementou a documentação médica apresentada, juntando exames e informações clínicas adicionais pertinentes ao quadro investigado e ao tratamento postulado (mov. 12). Sobreveio a Nota Técnica n.° 36315/2025, elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, na qual se consignou que a pretensão estava relacionada ao tratamento de hipótese diagnóstica de neoplasia maligna do endométrio, amparada por histórico de sangramento uterino anormal pós-menopausa, exame de ultrassonografia endovaginal com espessamento endometrial sugestivo de neoplasia e tomografia computadorizada compatível com processo patológico…

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