Processo 6070668-56.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6070668-56.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6070668-56.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DA SILVA AIRES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada por ANTONIO DA SILVA AIRES contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., na qual a parte autora pretende o fornecimento/custeio do medicamento RADICAVA/EDARAVONA, prescrito para tratamento de Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA, bem como indenização por danos morais. Aduz a parte autora que foi diagnosticada com doença neurológica grave, degenerativa e progressiva, encontrando-se em acompanhamento médico especializado. Afirma que o médico assistente prescreveu o uso do medicamento Radicava/Edaravona, necessário para retardar a evolução da enfermidade, mas a operadora requerida negou a cobertura administrativa. Conclui requerendo, em tutela de urgência, a determinação de fornecimento/custeio do medicamento prescrito e, ao final, a confirmação da tutela, com condenação da requerida ao custeio do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no ID 22936481, determinando-se o fornecimento imediato do fármaco. Contestação no ID 23547158, na qual a requerida sustenta, em síntese, a regularidade da negativa, a ausência de previsão obrigatória do medicamento no rol da ANS, a inexistência de obrigatoriedade de cobertura nos termos pleiteados e a ausência de dano moral indenizável. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 25538303, na qual a parte autora rebateu os argumentos contidos na contestação, reiterando a necessidade do medicamento e a abusividade da negativa. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, ao argumento de que os documentos médicos já seriam suficientes. A parte ré requereu consulta ao NATJUS e produção de prova pericial médica. Foi juntado relatório médico atualizado no ID 27407677, indicando a necessidade de manutenção do tratamento com Edaravona/Radicava. Em decisão posterior, os autos foram remetidos ao NATJUS, que apresentou Nota Técnica nº 392/2026, manifestando-se favoravelmente ao fornecimento do medicamento, por considerar que a alternativa terapêutica disponível já havia sido utilizada sem sucesso e diante do tempo de diagnóstico da doença. A requerida, por fim, informou o cumprimento da tutela e juntou documentos relativos à autorização do tratamento medicamentoso. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente documental e técnica, estando os autos instruídos com relatórios médicos, prescrição, negativa administrativa, contestação, réplica, manifestações das partes e Nota Técnica do NATJUS. A produção de prova pericial médica, neste momento, mostra-se desnecessária, pois os documentos já permitem a formação do convencimento judicial sobre os pontos relevantes da lide. Não há preliminares pendentes de apreciação. No mérito, a controvérsia consiste em definir se a requerida deve custear o medicamento Radicava/Edaravona, prescrito ao autor para tratamento de Esclerose…

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