Processo 6070672-93.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6070672-93.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6070672-93.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DO LIVRAMENTO DOS REIS SOUZA DE ARAUJO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO DECISÃO SANEADORA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA", ajuizada por RAIMUNDA DO LIVRAMENTO DOS REIS SOUZA DE ARAUJO contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, envolvendo a unidade consumidora nº 1190245. A parte autora afirma que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em razão de débitos acumulados e que, ao buscar esclarecimentos perante a concessionária, foi-lhe apresentada cobrança no valor de R$ 186.192,90, montante que reputa incompatível com seu histórico de consumo e com a realidade da unidade consumidora. Foi deferida tutela de urgência no ID 23069021, determinando que a requerida promovesse o religamento da energia elétrica, no prazo de 48 horas, ou se abstivesse de interromper o fornecimento até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00, ressalvada a obrigação da parte autora de pagar faturas vincendas compatíveis com o efetivo consumo. A requerida informou cumprimento da liminar no ID 25624922, afirmando que a unidade consumidora estava com fornecimento normal de energia elétrica. Houve audiência de conciliação no ID 25530470, sem composição. A requerida apresentou contestação no ID 26281068, acompanhada de telas sistêmicas, fatura com reaviso, histórico de consumo, TOI e relatório fotográfico. Sustenta, em síntese, a regularidade das cobranças, a existência de consumo efetivo, a regularidade do procedimento de recuperação de consumo, a legalidade da suspensão e a desnecessidade de perícia. A parte autora apresentou réplica no ID 27946361, impugnando a contestação e sustentando que a própria documentação juntada pela requerida indicaria inconsistências no histórico de consumo, especialmente pela existência de faturas zeradas em longo período e posterior surgimento de cobranças elevadas. Reiterou a necessidade de perícia no medidor e levantamento de carga da unidade consumidora. Instadas as partes à especificação de provas, a requerida requereu o saneamento do feito, com delimitação dos pontos controvertidos, e a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora. A parte autora, no ID 28716627, reiterou o pedido de prova pericial técnica no medidor e na unidade consumidora, com levantamento de carga dos eletrodomésticos existentes na residência. SANEAMENTO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois envolve prestação de serviço público essencial por concessionária de energia elétrica a usuária final, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das normas regulatórias do setor elétrico. A competência deste Juízo está firmada, as partes estão regularmente representadas e não há nulidade processual a ser declarada neste momento. Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora. A impugnação formulada pela requerida não veio acompanhada de elemento concreto suficiente para afastar, neste momento, a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência e da assistência pela Defensoria Pública, sem prejuízo de reavaliação caso surjam dados…

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