Processo 6070676-33.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6070676-33.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: MARCOS JOSE REATEGUI DE SOUZA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MARCOS JOSÉ REÁTEGUI DE SOUZA em face da execução promovida por BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca afastar a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão, bem como impugna o valor executado e os cálculos apresentados. Passo à análise. Inicialmente, não há que se falar em limitação do título executivo ou inexistência da obrigação exequenda. O acórdão proferido pela Turma Recursal condenou expressamente a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sendo este o título que embasa a presente execução. Também não procede a alegação de suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial. Embora o executado sustente fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, verifica-se que tal benefício não foi deferido durante a fase de conhecimento, razão pela qual não há falar em incidência da regra prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Igualmente não prospera a alegação de intempestividade do cumprimento de sentença. Conforme já decidido por este Juízo, eventual decurso do prazo anteriormente concedido ao credor para requerer o cumprimento da sentença não impede o exercício do direito de promover a execução do título judicial, inexistindo preclusão ou extinção do direito de executar. No tocante ao alegado excesso de execução, igualmente não assiste razão ao executado. O título executivo determinou que os honorários fossem fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, razão pela qual é imprescindível a atualização monetária do valor atribuído à causa para a correta apuração da verba honorária. No caso concreto, o valor da causa foi fixado em R$ 25.595,40, sendo que o montante executado corresponde a R$ 2.655,50, diferença de aproximadamente R$ 95,96 em relação aos 10% do valor originário da causa. Tal acréscimo decorre exclusivamente da atualização monetária do valor da causa e mostra-se compatível com o comando do título executivo, não se revelando excessivo, exorbitante ou apto a caracterizar enriquecimento sem causa. Desse modo, não se verifica qualquer excesso de execução ou irregularidade no demonstrativo apresentado pelo exequente, razão pela qual também não há necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Por consequência, restam igualmente afastados os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e os demais requerimentos formulados pelo executado, inexistindo fundamento capaz de obstar o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, mantendo integralmente o cálculo apresentado pela parte exequente. Concedo ao executado o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 2.655,50, sob pena de prosseguimento da execução, nos termos da decisão de ID 28406752, com a adoção das medidas executivas cabíveis. Intimem-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.