Processo 6070686-56.2025.8.09.0051

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6070686-56.2025.8.09.0051
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 6070686-56.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Autor: Cifensa Comércio E Indústria De Ferros Nossa Senhora Aparecida Ltda. Réu: SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA S E N T E N Ç A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO CUMULADO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por CIFENSA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FERROS NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. em face do SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS e do ESTADO DE GOIÁS.   A impetrante aduz, em sua inicial (evento 1), que exerce atividade empresarial no setor industrial, com fabricação de produtos sujeitos à incidência do ICMS. Relata que, em seu processo produtivo, utiliza diversos materiais e insumos que, embora não se integrem fisicamente ao produto final, possuem essencialidade para a consecução de sua atividade-fim.   Afirma que os principais itens objeto da impetração compreendem componentes de desgaste inevitável e reposição funcional, agentes químicos de limpeza e sanificação obrigatória, fluidos, gases e auxiliares de funcionamento, além de materiais de acondicionamento e paletização. Aponta, entre outros, rolamentos, correias transportadoras, filtros, lonas de freio, bicos injetores, juntas, lâminas, serras, rebolos, discos de polimento, moldes, eletrodos de solda e corte, discos de desbaste, pneumáticos, sanitizantes, desinfetantes, solventes, ácidos, agentes de tratamento de água e vapor, óleos, graxas, lubrificantes, gases industriais, reagentes, kits de teste, filmes stretch, fitas de arquear e paletes descartáveis.   Alega que deixou de se creditar do ICMS incidente sobre a aquisição desses produtos intermediários em razão de fundado receio de autuação fiscal, glosa e imposição de penalidades pelo Fisco Estadual. Sustenta que a ameaça decorre da interpretação administrativa restritiva adotada pela Secretaria de Estado da Economia de Goiás, materializada na Instrução Normativa nº 990/2010-GSF e em pareceres administrativos, que limitam o creditamento do ICMS sobre produtos intermediários não consumidos de forma imediata e integral.   Defende que o direito ao creditamento decorre do princípio constitucional da não cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, bem como da disciplina da Lei Complementar nº 87/1996. Sustenta que os arts. 20, 21 e 33 da referida lei complementar asseguram o aproveitamento de créditos de ICMS sobre entradas de mercadorias vinculadas à atividade do estabelecimento, salvo hipóteses expressamente excluídas pela legislação.   Aduz que a Instrução Normativa nº 990/2010-GSF adota critério restritivo de crédito físico, ao exigir integração ao produto final ou consumo direto, integral e imediato no processo produtivo. Sustenta que esse ato infralegal viola a Lei Complementar nº 87/1996, a hierarquia das normas, o princípio da legalidade tributária e a competência reservada à lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria tributária.   Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o creditamento de ICMS sobre produtos intermediários essenciais à atividade-fim, ainda que consumidos ou desgastados…

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