Processo 6070704-29.2024.8.09.0143

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6070704-29.2024.8.09.0143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes gab.faafernandes@tjgo.jus.br 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6070704-29.2024.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA APELANTE : BANCO ITAU S.A. APELADA : MARIA TEREZINHA DE SOUSA ROCHA   RECURSO ADESIVO RECORRENTE: MARIA TEREZINHA DE SOUSA ROCHA RECORRIDO: BANCO ITAU S.A. RELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES     DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta pela parte autora contra o banco réu, narrando desconhecimento de contrato de empréstimo consignado que gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A ação buscou a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, determinando o cancelamento dos descontos com multa cominatória, a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 e a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O banco réu, em apelação cível, defendeu a validade da contratação, a inexistência de falha, a culpa exclusiva da autora, a vedação ao enriquecimento sem causa, a inaplicabilidade da repetição em dobro, a inexistência ou redução dos danos morais, a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento e a revisão da multa cominatória e dos honorários. A parte autora, em recurso adesivo, pleiteou pela majoração da indenização por danos morais, a adequação dos honorários sucumbenciais e o afastamento da compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) saber se o banco réu comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) saber se a multa cominatória foi fixada em valor razoável e proporcional; (iii) saber se é devida a repetição do indébito em dobro e sua forma; (iv) saber se é possível a compensação dos valores supostamente recebidos pela autora; (v) saber se houve dano moral e qual o valor adequado da indenização; (vi) saber se os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento ou do evento danoso; e (vii) saber se os honorários sucumbenciais foram fixados corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a parte autora e a instituição financeira é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. O banco réu não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, uma vez que as telas sistêmicas são insuficientes. 5. A multa cominatória é razoável e proporcional para o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível apenas para cobranças efetuadas após 30/03/2021, conforme a modulação dos efeitos da decisão proferida no EREsp 1.413.542/RS do STJ. 7. Não cabe a compensação dos valores por ausência de prova válida do depósito e saque dos valores pela autora em primeiro grau. 8. A conduta do banco, com descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa e vulnerável, configura dano moral indenizável. 9. A indenização por danos morais foi majorada, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter punitivo-pedagógico. 10. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem…

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