Processo 6070711-90.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6070711-90.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6070711-90.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REQUERIDO: SANDRA MESQUITA DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente, ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, noticia a celebração de acordo extrajudicial com a executada, SANDRA MESQUITA DOS SANTOS FERNANDES, formalizando o parcelamento do débito atualizado de R$ 3.577,26 em seis prestações mensais e sucessivas de R$ 596,21, conforme instrumento acostado sob o Id 27651886. Informa, ainda, o adimplemento regular das duas primeiras parcelas, requerendo a homologação do ajuste, a suspensão do feito até o pagamento integral e a habilitação nos autos da advogada Aléxia Beatriz Domingues Sol Sol, patrona subscritora da executada. Da Admissibilidade da Homologação A autocomposição entre as partes, ainda que celebrada na fase executiva, encontra expressa guarida no ordenamento processual vigente. O art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação, conferindo ao ato judicial caráter de sentença com aptidão para constituir título executivo judicial, nos termos do art. 515, incisos II e III, do mesmo diploma. A questão de saber se a homologação de acordo entabulado no curso da execução constitui sentença ou decisão interlocutória de mérito foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assentou que, quando o acordo extingue o processo por completo, o ato judicial assume natureza de sentença; quando, porém, como no caso dos autos, as partes requerem apenas a suspensão do feito até o adimplemento integral da avença, sem extinção imediata, o pronunciamento ostenta natureza de decisão interlocutória de mérito, impugnável por agravo de instrumento na forma do art. 1.015, inciso II, do CPC. Essa distinção é relevante para a precisa qualificação do presente pronunciamento, sem que dela resulte qualquer óbice à homologação pretendida. Da Higidez do Acordo — Fumus Boni Iuris Compulsando os autos, verifico preenchidos todos os requisitos de validade do ato jurídico, tanto os de ordem formal quanto os de ordem material. As partes são pessoas maiores e capazes, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos. O objeto da transação — pagamento parcelado de débito oriundo de honorários sucumbenciais — é lícito, determinado e envolve direito patrimonial de caráter eminentemente disponível, circunstância que afasta qualquer restrição ao poder de transigir. O acordo foi subscrito por advogados devidamente constituídos ou munidos de poderes especiais para transigir, atendendo ao que se exige para a validade da representação processual. Nesse ponto, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a autonomia da vontade das partes, quando exercida com amparo na lei e sobre direitos disponíveis, deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário, cabendo ao magistrado tão somente aferir o preenchimento dos requisitos formais da transação, sem adentrar o mérito das escolhas das partes ou reapreciar o que já foi objeto de decisão anterior. O fato de o acordo ter sido celebrado no curso da fase executiva…

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