Processo 6070737-88.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6070737-88.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 04
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6070737-88.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SILVIO OLIVEIRA NUNES Advogado(s): JONATHAN MORALES DE ANDRADE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA DESPACHO Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita elaborado no bojo do recurso inominado. A Constituição da República, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, a gratuidade só será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 98 e seguintes do CPC). A Lei estadual nº 2.386/2018, por sua vez, estabeleceu isenção da taxa judiciária à pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 2 salários mínimos, requisito este não comprovado na espécie. De acordo com o art. 99, § 3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, trata-se, como amplamente reconhecido, de presunção relativa em favor da pessoa natural que pleiteia o benefício, admitindo, portanto, prova em contrário. Assim, consoante inteligência do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No mesmo norte, o Enunciado 116 do FONAJE orienta que o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). Na hipótese, a recorrente pleiteia o benefício da gratuidade judiciária, entretanto, constata-se que a parte interessada é servidora pública e que aufere renda bruta indicativa da sua plena capacidade financeira para o pagamento do preparo, conforme evidenciam os contracheques/fichas financeiras apresentados com a petição inicial. Desse modo, havendo elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor da parte recorrente, fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que comprove o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, juntando aos autos a guia de recolhimento evidenciando o valor do preparo somado à taxa judiciária integral, nos termos do Provimento nº 451/2024-CGJ e da Lei nº 2.386/2018, e documentos que entenda adequados para aferição de renda, tais como a última declaração de imposto de renda de pessoa física, três últimos contracheques e/ou extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido e, posteriormente, ser declarado deserto o recurso. Após juntada a manifestação ou decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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