Processo 6070762-04.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6070762-04.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6070762-04.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: T. D. P. M. REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de processo de cumprimento da sentença proferida nos autos nº 0048891-25.2022.8.03.0001. A parte autora juntou planilha de cálculo do valor retroativo da pensão do período de 04.08.2021 a 04.08.2025 (ID 22915965). Instado a manifestar, o Município de Macapá concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 24375294). Assim, foi determinada a expedição de ofício requisitório de precatório em favor da exequente no valor de R$ 77.962,01 e de RPV em favor do patrono beneficiário dos honorários de sucumbência. O precatório do crédito principal foi distribuído sob o nº 0006359-34.2025.8.03.0000 (ID 25095134). Houve o pagamento da RPV no valor de R$ 8.157,41 (ID 27762199) e a expedição de alvará eletrônico de pagamento em favor do patrono da parte autora (ID 29271848). Ao ID 29291287, a parte autora informou que remanesce pendente apenas o cumprimento da obrigação relativa à pensão alimentícia fixada na sentença, especialmente quanto ao pagamento das parcelas retroativas devidas desde 04.08.2021, as quais, por expressa determinação judicial, devem ser quitadas de uma só vez, bem como quanto à implementação e adimplemento das parcelas vincendas. Vieram os autos conclusos. De início, destaco que é vedada a expedição de ofício requisitório de precatório complementar para satisfação da parcela vincenda. Admitir a expedição de sucessivos ofícios requisitórios de precatório complementar, a cada período de vencimento da pensão, importaria fracionamento indevido e inviável do débito, em afronta à sistemática do art. 100 da CF e à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). A forma adequada de assegurar o adimplemento das parcelas vincendas é a prevista no art. 533 do CPC. Impõe-se, pois, que a exequente adeque o pedido ao disposto no art. 533 do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, determino: 1 - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque seu pedido ao art. 533 do CPC. Após, retornem conclusos. Macapá/AP, 7 de julho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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