Processo 6070787-17.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6070787-17.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: FRANCINETE FURTADO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FRANCINETE FURTADO DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pretendendo o cumprimento da sentença coletiva proferida no processo nº 0047308-20.2013.8.03.0001 (desconto indevido no contracheque dos servidores municipais de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória), que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Intimada para retificar a planilha para corretamente as diferenças devidas, a parte credora juntou planilha indicando que não houve desconto sobre verba de natureza indenizatória ou transitória, requerendo o prosseguimento do feito. Decisão proferida no ID 27663802 determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a falta de interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a ausência de diferenças a serem restituídas. Embora intimada, a parte credora não se manifestou nos autos. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme restou reconhecido nos autos da ação coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, o Município de Macapá efetuou descontos previdenciários indevidos sobre verbas de natureza indenizatória e transitória, tais como ajuda de custo, diárias, indenização de transporte, licença-prêmio e férias não gozadas convertidas em pecúnia, abono pecuniário, entre outras. Com isso, a sentença coletiva delimitou que deveriam ser restituídos somente os valores indevidamente descontados sobre verbas de natureza indenizatória e transitória compreendidos entre junho de 2007 e junho de 2012, devendo ainda ser respeitado este intervalo temporal da obrigação. Ocorre que a planilha juntada pela própria credora demonstra que não há valores a serem restituídos, havendo informação de que não houve desconto sobre verbas indenizatórias ou transitórias. Desse modo, considerando que o próprio credor reconheceu que não existiram descontos indevidos e que não há valores a serem restituídos, não resta alternativa, senão a extinção do feito. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas e honorários. Intime-se. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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