Processo 6070829-66.2025.8.03.0001
TJAP • Requerimento de Reintegração de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6070829-66.2025.8.03.0001 Classe processual: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: ANDERSON FABRICIO DE LIMA REQUERIDO: AELITON DA SILVA CAMPOS SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse c/c busca e apreensão veicular ajuizada por ANDERSON FABRICIO DE LIMA em face de AELITON DA SILVA CAMPOS. Por intermédio da decisão de ID 23389812, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora promovesse a correção do valor da causa, complementasse a qualificação do requerido com a indicação de seu endereço completo, comprovasse os requisitos para concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento das custas processuais, bem como juntasse os documentos probatórios mencionados na petição inicial. Na oportunidade, a parte autora foi expressamente advertida de que o descumprimento da determinação ensejaria o indeferimento da petição inicial. Todavia, transcorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte, deixando de sanar as irregularidades apontadas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o magistrado determinar a emenda da petição inicial, indicando precisamente as providências necessárias, sendo que o descumprimento da determinação autoriza o indeferimento da inicial. No caso concreto, as irregularidades apontadas na decisão de ID 23389812 impedem o regular desenvolvimento do feito, notadamente diante da atribuição de valor da causa manifestamente incompatível com o proveito econômico perseguido, da ausência de indicação do endereço completo do requerido, da falta de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça (ou do recolhimento das custas processuais) e da não apresentação dos documentos probatórios mencionados na exordial. Embora regularmente intimada e expressamente advertida das consequências de sua inércia, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para promover a emenda da petição inicial, inviabilizando o regular prosseguimento da demanda. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais, diante da ausência de formação válida da relação processual, e sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 25 de junho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
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