Processo 6070836-58.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, 1º andar, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6070836-58.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ELIELMA DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Tendo em vista que não houve impugnação, homologo os cálculos em ID 22918392. 1 - Expeça-se ofício requisitório de precatório no valor de R$ 269.613,72, em favor de ELIELMA DA SILVA ALMEIDA - CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX. Crédito de natureza alimentar, sem preferência especial; 2 - Quanto aos honorários advocatícios, este Juízo, forte na previsão do TEMA 1190 do STJ, vem decidindo, de forma reiterada, que não são cabíveis honorários de Advogado se não houver impugnação por parte da Fazenda Pública. Em razão da decisão recente do Egrégio TJAP em sede de Agravo de Instrumento no Processo nº 6000868-41.2025.8.03.0000, do dia 11 de Agosto de 2025, e por ser o caso sob exame matéria de ordem pública, tratando de direito indisponível, que é o erário, este Juízo, a um só tempo respeitando o nosso Egrégio Tribunal, e sendo obrigado a cumprir os precedentes dos Tribunais Superiores, por força do Art. 927, IV, do CPC, passa a fundamentar em complemento ao que vem decidindo, em obediência ao Art. 489, § 1º, do mesmo CPC. Em primeiro lugar cabe destacar que o nosso Egrégio TJAP, no Agravo de Instrumento em questão, destacou o seguinte, no ponto fulcral que interessa: “III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1190 do STJ trata da interpretação do art. 85, §7º, do CPC, afastando honorários na ausência de impugnação, inclusive em pagamentos por RPV, mas restringe-se às ações individuais. 4. No caso concreto, a execução tem origem em sentença coletiva, o que enseja aplicação do Tema 973 e da Súmula 345 do STJ, que garantem a fixação de honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação. 5. A atuação autônoma do advogado na individualização do crédito e na liquidação da sentença coletiva justifica a remuneração por honorários, sob pena de afronta ao direito à justa retribuição profissional (CPC, art. 85, § 14º, e EOAB, art. 22). 6. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença individual derivado de ação coletiva, ainda que não haja impugnação da Fazenda Pública. 7. O Tema 1190 do STJ não se aplica em execuções de sentenças coletivas, devendo prevalecer o entendimento consolidado no Tema 973 e na Súmula 345 do STJ”. O julgado do Egrégio TJAP, em essência, fundamenta o cabimento dos honorários, mesmo sem resistência, por compreender que “a atuação autônoma do advogado na individualização do crédito e na liquidação da sentença coletiva justifica a remuneração por honorários, sob pena de afronta ao direito à justa retribuição profissional (CPC, art. 85, § 14º, e EOAB, art. 22)”. Sucede, no entanto, que essa matéria foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2030855 - SP (2022/0310161-3), onde o Estado do Amapá é “amicus curiae” no processo em questão, juntamente com outras unidades da Federação. No voto condutor, extremamente didático da Ministra Relatora (MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA), publicado no dia 27 de novembro de 2024, há pontos essenciais para compreender as razões de decidir do STJ, e deste Juízo. Da leitura do voto este Juízo entende que não há contradição entre o TEMA 1190 e a Súmula 345 ou TEMA 973,…
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