Processo 6070861-71.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6070861-71.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL DA SILVA PANTOJA REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO O perito judicial nomeado, Álvaro Souza da Costa, informa a designação da perícia técnica para o dia 24/06/2026, às 09h00, requerendo, dentre outras providências, o acompanhamento de força policial durante a diligência, em razão de a unidade objeto da inspeção localizar-se em área de passarelas/ponte, bem como a possibilidade de acompanhamento por preposto da concessionária ré e a fixação de ponto de encontro em local público e de fácil acesso. No que se refere ao pedido de acompanhamento policial, não há elementos concretos nos autos que permitam concluir pela existência de risco efetivo à integridade física dos participantes da diligência. A mera circunstância de o imóvel situar-se em área de passarelas ou de acesso restrito, por si só, não autoriza presumir a ocorrência de situação de violência ou de ameaça apta a justificar a mobilização prévia de força policial. Com efeito, a atuação policial constitui medida excepcional, devendo estar amparada em circunstâncias objetivas e concretas que evidenciem a necessidade de sua intervenção, o que não se verifica na hipótese. Ademais, caso durante a realização da diligência sobrevenha situação concreta de risco ou necessidade de preservação da ordem e da segurança dos envolvidos, nada impede que o perito judicial acione os órgãos competentes, por intermédio do serviço de emergência 190, para adoção das providências cabíveis. Quanto aos demais requerimentos, não há óbice ao acompanhamento da diligência por preposto da parte ré, considerando que o objeto da perícia envolve sistema de medição de energia elétrica, tampouco à adoção de ponto de encontro em local público e de fácil acesso, conforme sugerido pelo expert. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de acompanhamento de força policial, pelos fundamentos acima expostos. Fica facultado o acompanhamento da perícia por preposto da concessionária requerida, bem como a utilização de ponto de encontro em local público e de fácil acesso para o deslocamento conjunto até a unidade objeto da inspeção. No mais, aguarde-se a realização da perícia designada. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
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