Processo 6071010-67.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6071010-67.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 04
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6071010-67.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACAPA RECORRIDO: VALBER SANTOS FONSECA Advogado: CARLA CRISTINA SOARES NOBRE - AP3736-A 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de reclamação cível ajuizada por NAIARA MARIA DE ALMEIDA AZEVEDO LIMA em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, sustenta que, desde sua posse, em 22/09/2021, não recebe vencimentos compatíveis com o piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, alegando omissão contínua da Administração quanto à implementação do piso atualizado, especialmente no ano de 2025, cujo valor aponta como R$ 4.867,77. Pede, além da adequação do vencimento-base, o pagamento das diferenças retroativas no montante de R$ 8.637,58, com reflexos em adicionais e gratificações. O Município de Macapá apresentou contestação arguindo a incidência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na jurisprudência consolidada, sustentando, no mérito, a improcedência do pedido ao argumento de que a autora já percebe remuneração compatível com o piso nacional quando considerado o conjunto remuneratório, inexistindo direito a diferenças ou à incorporação pretendida, além de defender a inexistência de base legal para repercussões pretendidas. Sobreveio sentença que, inicialmente, reconheceu a incidência da prescrição quinquenal nas demandas contra a Fazenda Pública, limitando eventuais parcelas exigíveis ao quinquênio anterior ao ajuizamento, bem como consignou a limitação da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, destacando a renúncia ao excedente ao teto legal, e, no mérito, analisou a pretensão de implementação do piso salarial à luz da Lei nº 11.738/2008, concluindo que o piso deve ser aferido considerando o vencimento inicial, não havendo obrigatoriedade de repercussão automática sobre adicionais e gratificações, afastando os efeitos da revelia, por se tratar de direito indisponível e, ao final, julgando improcedente a pretensão autoral, com base na interpretação de que a remuneração percebida atende ao piso quando consideradas as parcelas remuneratórias pertinentes. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, reiterando os fatos e fundamentos da inicial, e sustentando que a sentença incorreu em erro ao considerar a soma do vencimento-base com a gratificação de regência de classe para aferição do piso, defendendo que o piso deve incidir sobre o vencimento básico isoladamente, conforme a Lei nº 11.738/2008 e legislação municipal. Pede a reforma da sentença para reconhecer o direito à implementação do piso e ao pagamento das diferenças, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Em contrarrazões, o Município pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que o juízo de origem apreciou corretamente as provas e aplicou adequadamente o direito, reiterando que a soma do vencimento básico com a gratificação de regência supera o piso nacional, inexistindo direito à integração dessas verbas na base de cálculo de adicionais, sob pena de violação ao art. 37, XIV, da Constituição, além de defender que as razões recursais apenas reproduzem argumentos já enfrentados, requerendo, assim, o desprovimento do recurso e a confirmação integral…

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