Processo 6071028-67.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br mProcesso digital: 6071028-67.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a)(s): Sobrado Construção Ltda Requerido(a)(s): Município De Goiânia SENTENÇA SOBRADO CONSTRUÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, também devidamente qualificado. Narrou a autora que se sagrou vencedora da Concorrência Pública nº 005/2018 e celebrou com o réu o Contrato nº 028/2019, cujo objeto foi a execução do Corredor Leste-Oeste, no trecho compreendido entre a Rua 74 e a Rodovia GO-403. Afirmou que a vigência inicial do ajuste, de 17 (dezessete) meses, foi sucessivamente prorrogada, por responsabilidade exclusiva do Município, até 52 (cinquenta e dois) meses, em razão da incapacidade do ente municipal de disponibilizar as frentes de serviço necessárias ao cumprimento do cronograma físico-financeiro originalmente pactuado. Sustentou que tal dilação gerou custos indiretos de administração local e instalação de canteiro de obras não previstos na planilha orçamentária contratual e tampouco remunerados, referentes ao período de maio a setembro de 2023 (medições 34ª, 36ª, 37ª, 38ª e 39ª), cujo desequilíbrio econômico-financeiro foi expressamente reconhecido pelo próprio Município no âmbito do Processo Administrativo nº 23.18.000004116-5, no valor histórico de R$ 809.962,40 (oitocentos e nove mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), sem que, todavia, tenha sido efetuado o respectivo pagamento. Defendeu, ainda, a nulidade da Cláusula 3.1.7 do contrato, por condicionar o pagamento à apresentação de nota fiscal, em contrariedade ao art. 40, XIV, "a", da Lei nº 8.666/93, então vigente à época da contratação, requerendo a incidência de juros de mora contratuais de 0,5% (meio por cento) ao mês e de correção monetária pelo IPCA-E desde o 31º (trigésimo primeiro) dia após a execução de cada período de referência. Requereu, por fim, o parcelamento das custas iniciais e a dispensa de audiência de conciliação. A petição inicial veio instruída com farta documentação. Foi deferido o parcelamento das custas iniciais. Citado, o réu apresentou contestação, instruída com o Despacho SEI nº 1/2026 da Coordenadoria Executiva do Complexo Viário Jamel Cecílio e Avenida Leste Oeste. Arguiu, em preliminar, a não incidência da presunção de veracidade contra a Fazenda Pública, a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal, e a carência de ação por vício procedimental insanável, ao argumento de que o reconhecimento da dívida pela SEINFRA não teria sido precedido da certificação obrigatória da Controladoria Geral do Município, nos termos do Decreto Municipal nº 2.391/2009. No mérito, sustentou que o "adimplemento" de cada parcela, para fins de contagem do prazo do art. 40, XIV, "a", da Lei nº 8.666/93, somente…
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