Processo 6071040-05.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6071040-05.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6071040-05.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELANE SILVA BARBOSA REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conversão em pecúnia de licença especial não gozada proposta por ELANE SILVA BARBOSA, policial militar, em face de ESTADO DO AMAPÁ, objetivando, em síntese, o pagamento de indenização referente às licenças especiais adquiridas nos 3º, 4º e 5º quinquênios completos e no 6º quinquênio incompleto (proporcional), considerando a última remuneração da servidora. Afirma, para tanto, que passou para a reforma ex officio mediante o Decreto Governamental nº 2104, publicado no D.O.E nº 7.880, de 17 de março de 2023, com efeitos retroativos a contar de 04 de novembro de 2022. No entanto, não usufruiu das licenças supramencionadas, conforme se infere da declaração emitida pela Administração, razão pela qual deve ser indenizada. Junta documentos. Deferido o parcelamento da taxa judiciária ao ID 23899924. Recolhidas as parcelas 01 e 02/06 aos IDs 23414533 e 23868986. Contestação ao ID 24421410, em que o Estado reconhece a procedência parcial do pedido, impugnando somente o pedido de recebimento pela proporcionalidade do 6º período, porquanto a parte autora não completou o tempo efetivo de 5 anos de trabalho para ter direito à licença especial, alegando inexistir hipótese de pagamento proporcional. Recolhida a parcela 03/06 ao ID 24878208. Réplica ao ID 24878526. Intimadas para se manifestarem em provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 25371264 e 26781582). Recolhidas as parcelas 05/06 e 06/06 ao ID 27755867. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte reclamante ser indenizada pelo Estado do Amapá em razão de não ter usufruído licença especial na época em que era servidora da ativa. O Estatuto dos Militares do Estado do Amapá (Lei Complementar 0084/2014), em seu art. 73, prevê o direito à licença-prêmio, com o nome de “licença especial”. Vejamos: Art. 73. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada 05 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado na corporação, concedida ao militar que requerer, sem que implique qualquer restrição para sua carreira. § 1º A licença especial tem a duração de 03 (três) meses, a ser gozada de uma só vez. § 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. § 3º Quanto ao período de licença especial não gozado, a critério do militar: I - será convertida em pecúnia na passagem para a inatividade; II - será convertido em pecúnia na ativa, mediante requerimento do militar; III - período incompleto será convertido proporcionalmente em pecúnia quando da passagem para a inatividade. § 4° A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 5° Uma vez concedida a licença especial, o militar será dispensado do exercício das funções e ficará a disposição do órgão responsável pelo controle de pessoal da instituição. § 6° A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante Geral, de acordo com o interesse do serviço. § 7° Os períodos de licença especial já adquiridos e não gozados pelo militar…

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