Processo 6071049-64.2025.8.03.0001

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6071049-64.2025.8.03.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6071049-64.2025.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KIMCALL COMERCIO E SERVICOS LTDA IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA, PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ - SESA/AP SENTENÇA Vistos etc. KIMCALL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ, insurgindo-se contra sua desclassificação no Lote 7 da Dispensa de Licitação Eletrônica nº 015/2025-COGEC/SESA, procedimento destinado à contratação emergencial de serviços contínuos de limpeza, higienização, desinfecção e jardinagem nas unidades vinculadas àquela Secretaria. Narrou que sagrou-se vencedora da etapa de lances com a proposta de R$ 4.417.645,78 e que foi desclassificada, em 09/07/2025, sob o fundamento de descumprimento dos itens 30.45 e 30.49 do Termo de Referência, relativos à qualificação técnica mínima, à Autorização de Funcionamento expedida pela ANVISA e ao alvará sanitário estadual. Sustentou que os itens 6.2 e 6.3 do instrumento convocatório estabelecem a verificação da habilitação por meio do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, no qual mantém cadastro regular, e apontou violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, do julgamento objetivo, do formalismo moderado, da motivação e da economicidade, destacando ter sido habilitada no Lote 6 do mesmo certame com idêntica documentação e que sua proposta era inferior em R$ 412.354,22 à da concorrente. Requereu a anulação do ato de desclassificação, sua habilitação e declaração como vencedora do Lote 7, a adjudicação do objeto e a celebração do respectivo contrato, ou, subsidiariamente, o retorno do procedimento à fase de habilitação com apreciação da documentação constante do sistema. A ação foi originariamente distribuída à 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, em 22/08/2025, tendo aquele Juízo declinado da competência para a Justiça Estadual, com a redistribuição a esta Vara. Determinado o recolhimento das custas iniciais no ID 23046133, a providência foi atendida no ID 23481449. Deferida a liminar no ID 23793966, para suspender os efeitos do ato de desclassificação e determinar a reabilitação da impetrante, com prosseguimento nas fases subsequentes do certame. ALFHA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI requereu seu ingresso no feito na condição de terceira interessada e litisconsorte passiva necessária, no ID 24009824, sustentando a incompetência do Juízo de primeiro grau em razão da homologação do certame por autoridade com foro por prerrogativa de função, a perda superveniente do objeto e a ausência de direito líquido e certo, com pedido de cassação da liminar. A preliminar de incompetência foi rejeitada no ID 24310466, e os embargos de declaração então opostos foram rejeitados no ID 26080202. No ID 27503218, a mesma peticionária suscitou questão de ordem pública, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito por perda de objeto e carência de interesse processual, ao argumento de que a inicial não veiculou pedido de anulação da homologação, da adjudicação ou do contrato administrativo. A autoridade apontada como coatora prestou informações no ID 24215679, defendendo a legalidade do ato, ao fundamento de que a…

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