Processo 6071133-65.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6071133-65.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 01
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6071133-65.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA RECORRIDO: NADIA SILENE PEDROSO LISBOA Advogado do(a) RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A questão em discussão consiste em definir se a contratação temporária firmada pela Administração Pública, quando desvirtuada por utilização para atividade permanente, afasta ou não o direito do trabalhador ao recebimento dos depósitos de FGTS referentes ao período efetivamente laborado. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal exige situação excepcional e transitória, sendo incompatível com o exercício de atividade permanente e essencial, como a prestação de serviços médicos, circunstância que evidencia o desvirtuamento quando associada à manutenção da relação por período contínuo e prolongado, o que revela a utilização do instituto para suprir necessidade ordinária e permanente da Administração Pública, em afronta à exigência constitucional do concurso público. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 916 (RE 765.320/MG), é firme no sentido de que, ainda que o contrato de trabalho com a Administração Pública seja declarado nulo, é devido ao trabalhador o depósito do FGTS na conta vinculada, desde que reconhecido o direito ao salário pelos serviços prestados. A jurisprudência também admite a aplicação conjunta dos Temas 551, 916 e 191 do STF, sendo possível reconhecer o desvirtuamento da contratação temporária e assegurar os direitos correlatos, inclusive os depósitos fundiários, quando demonstrado o uso indevido do vínculo para suprir necessidade permanente. Por outro lado, a ausência de comprovação de depósitos prévios não afasta o direito postulado, pois o dever de recolhimento decorre da nulidade do vínculo e da vedação ao enriquecimento sem causa do ente público. Nesse contexto, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal, que reconhece o direito ao FGTS em hipóteses de contratação temporária irregular, especialmente quando caracterizadas renovações sucessivas ou utilização do vínculo para funções permanentes (RI 6011823-28.2025.8.03.0002, Relator Juiz Reginaldo Andrade; RI 6070514-38.2025.8.03.0001, Relator Juiz César Scapin) Com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença sob seus próprios fundamentos. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MÉDICO. DESVIRTUAMENTO. ATIVIDADE PERMANENTE. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA 916 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Amapá contra sentença que, em ação de cobrança, reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária de médica admitida sem concurso público e condenou o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período não prescrito, afastando a obrigação de depósitos futuros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação temporária desvirtuada, utilizada…

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