Processo 6071142-27.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6071142-27.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EMERSON AUGUSTO DA SILVA LIMA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EMERSON AUGUSTO DA SILVA LIMA/Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ROANE DE SOUSA GOES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de reclamação cível ajuizada por Emerson Augusto da Silva Lima em face de Banco Santander Brasil S.A., na qual alegou ter contratado empréstimo consignado nº 745380338, no valor de R$ 23.654,92, parcelado em 120 prestações de R$ 506,00, com taxa de juros de 1,8742% ao mês, sustentando que foi incluído seguro prestamista no valor de R$ 1.375,47, sem possibilidade de recusa ou escolha de seguradora, em prática configuradora de venda casada. Afirmou que, sem a cobrança do seguro, as parcelas seriam reduzidas para R$ 467,97, gerando diferença mensal de R$ 38,08 e prejuízo de R$ 304,24 nas oito parcelas já pagas, cuja restituição em dobro corresponderia a R$ 608,48. Invocou o Tema 972 do STJ e requereu a declaração de nulidade do seguro, restituição em dobro do valor do prêmio securitário, no montante de R$ 2.750,94, devolução em dobro das diferenças pagas a maior, recálculo das parcelas vencidas e vincendas, com exclusão do seguro e dos encargos incidentes, conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça. Em contestação, o réu sustentou a inexistência de venda casada, alegando que o seguro foi contratado de forma autônoma, facultativa e mediante instrumento apartado, com possibilidade de recusa, contratação junto a outra seguradora e cancelamento a qualquer tempo. Defendeu a regularidade da contratação eletrônica, a plena ciência do consumidor acerca das condições pactuadas, a ausência de ilicitude e de cobrança indevida, bem como a improcedência da restituição pretendida. Subsidiariamente, afirmou a impossibilidade técnica de recálculo das parcelas vincendas e requereu a conversão de eventual obrigação de fazer em perdas e danos. Sobreveio sentença conjunta nos processos nº 6070674-63.2025.8.03.0001 e nº 6071142-27.2025.8.03.0001, em razão da conexão entre as demandas. O juízo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir e, no mérito, afastou a alegação de venda casada, ao fundamento de que as contratações foram realizadas em ambiente digital com disponibilização das opções “com seguro” e “sem seguro”. Reconheceu, contudo, o direito do consumidor de rescindir o seguro acessório a qualquer tempo. Em relação ao processo nº 6070674-63.2025.8.03.0001, constatou que houve pedido administrativo de cancelamento em 23/08/2024 e estorno do prêmio de R$ 6.200,00 em 29/08/2024, porém, sem a correspondente readequação do contrato principal, razão pela qual condenou o banco ao recálculo das parcelas vincendas e à restituição em dobro dos juros remuneratórios cobrados sobre o valor do seguro após o cancelamento. Quanto ao presente processo (nº 6071142-27.2025.8.03.0001), entendeu que o ajuizamento da ação equivalia ao pedido de cancelamento do seguro e, ausente prova de requerimento administrativo prévio, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o recálculo do contrato com exclusão do seguro prestamista das…
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