Processo 6071143-12.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6071143-12.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELI SOUZA LOBATO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA 1. RELATÓRIO ELI SOUZA LOBATO ingressou com ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DO AMAPÁ e do MUNICÍPIO DE MACAPÁ. A autora relata ser portadora de espondiloartrose degenerativa, esteatose hepática tipo II, cisto na tireoide e diabetes mellitus (ID 22957396). Afirma que necessita realizar o exame de endoscopia digestiva alta e consulta especializada em endocrinologia geral, solicitados em agosto de 2024 (ID 22957903), mas que aguarda há mais de um ano na fila do Sistema Único de Saúde (SUS) sem agendamento. A decisão de ID 22974512 determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS). A Nota Técnica nº 673-2025 (ID 23091114) manifestou-se favoravelmente à pretensão, destacando que os procedimentos estão incorporados ao SUS e que a espera superior a um ano é injustificada. A tutela de urgência foi deferida (ID 23146171), determinando que o Estado do Amapá providenciasse o exame e a consulta no prazo de 10 dias, sob pena de multa. O Estado interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça do Amapá (ID 25877520). Em contestação (ID 23546395), o Estado do Amapá arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de negativa administrativa. No mérito, alegou a necessidade de observar a fila do SUS, a reserva do possível e a separação de poderes. Subsidiariamente, requereu que eventual ressarcimento à rede privada observe o Tema 1033 do STF e a substituição da multa por sequestro de valores. O Município de Macapá manifestou concordância com a Nota Técnica do NATJUS e declarou não ter mais provas a produzir (ID 27764564). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando o valor atribuído à causa, vejo que atrai o procedimento dos juizados especiais da fazenda pública. 2.1. Preliminar de falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Estado, não merece acolhimento. A resistência da administração pública se caracteriza pela inércia prolongada. Conforme os documentos de ID 22957903, a solicitação médica data de agosto de 2024. A espera superior a um ano pela prestação do serviço público configura, por si só, pretensão resistida por omissão. Ademais, o Enunciado nº 93 do CNJ estabelece que a espera superior a 100 dias para consultas e exames é considerada excessiva. Portanto, a via judicial é necessária e adequada para garantir o direito constitucional à saúde. Rejeito a preliminar. 2.2. Responsabilidade solidária dos entes federados A assistência à saúde é competência comum de todos os entes federados, conforme o art. 23, inciso II, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 de Repercussão Geral, reafirmou a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios. Desse modo, ambos os réus possuem legitimidade e dever jurídico de garantir o acesso da autora aos procedimentos pleiteados. 2.3. Direito à saúde e dever de prestar o serviço O direito à saúde é garantia fundamental (art. 196 da CF) que impõe ao Poder Público o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações de…
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