Processo 6071156-11.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6071156-11.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A RECORRIDO: BRUNO RICARDO BALIEIRO BAHIA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA - AP5854-A 135ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 05/06/2026 A 11/06/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. MÉRITO O recurso não merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da contratação de seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como da possibilidade de restituição, em dobro, dos valores cobrados. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por alegada complexidade da causa e necessidade de perícia contábil. A demanda versa sobre matéria eminentemente de direito e documentalmente comprovada, sendo suficiente à solução da lide a análise do contrato juntado aos autos, dos extratos e dos elementos constantes no processo, inexistindo necessidade de produção de prova técnica complexa. A simples existência de contrato em curso ou a necessidade de elaboração de cálculos aritméticos não afasta a competência dos Juizados Especiais. No mérito, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III e IV, e 39, I, que vedam práticas abusivas e asseguram ao consumidor o direito à informação clara e adequada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 972, firmou entendimento no sentido de que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada. No caso concreto, embora o recorrente sustente a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento, verifica-se que o contrato não demonstra, de forma clara e inequívoca, que foi assegurada ao consumidor a possibilidade de livre escolha da seguradora. A mera assinatura do instrumento contratual não é suficiente para comprovar a efetiva liberdade de contratação quando ausente cláusula que evidencie a possibilidade de contratação com seguradora diversa daquela vinculada à instituição financeira. Conforme consignado na sentença, o contrato acostado aos autos não apresenta opção de escolha da seguradora pelo consumidor, circunstância que evidencia violação ao dever de informação e afronta ao entendimento consolidado pelo STJ no Tema 972. Assim, correta a declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista. Também não merece acolhimento a insurgência quanto à restituição dos valores. A sentença limitou adequadamente a condenação ao ressarcimento dos valores efetivamente pagos pela parte autora até o trânsito em julgado, observando o limite do valor financiado a título de seguro, cuja apuração ocorrerá em fase de cumprimento de sentença mediante apresentação dos comprovantes pertinentes. Quanto à repetição do indébito em dobro, igualmente não assiste razão à recorrente. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.