Processo 6071170-71.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 6071170-71.2025.8.09.0051 Requerente: Augusto Jose Cembranel Requerido(a): Rotas De Viacao Do Triangulo Ltda - Em Recuperacao Judicial SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Augusto Jose Cembranel em face de Rotas De Viacao Do Triangulo Ltda - Em Recuperacao Judicial, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Em resumo, alega a parte autora que, em 25 de novembro de 2025, utilizava os serviços de transporte da empresa ré na rota Santos/SP para Goiânia/GO, quando o ônibus em que viajava tombou na Rodovia Brigadeiro Faria Lima (SP-326), no município de Taquaral/SP. Alega que o acidente colocou em risco a vida de 38 pessoas, causando-lhe lesões físicas, prejuízos materiais com a danificação de bagagens e um profundo abalo psicológico. Sustenta a responsabilidade objetiva da transportadora, com base no Código de Defesa do Consumidor, e a falha na prestação do serviço. Requer a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citada, a parte requerida apresenta contestação no evento 27. Inicialmente, a empresa informa estar em processo de Recuperação Judicial. No mérito, a defesa reconhece a ocorrência do evento, referindo-se a ele como uma fatalidade, mas alega que prestou todo o suporte necessário aos passageiros, inclusive disponibilizando outro ônibus para a continuidade da viagem. A transportadora sustenta que não houve registro de lesão física grave no autor e defende a ausência de dano moral indenizável, classificando o ocorrido como mero aborrecimento, sem fazer alusão expressa a excludente por mal súbito em sua peça. Requer a improcedência dos pedidos. Em sede de impugnação, a parte autora reitera os pedidos iniciais e argumenta que o documento de Aviso de Sinistro anexado pela própria defesa atesta um mal súbito do condutor, caracterizando fortuito interno. Impugnação à contestação apresentada no evento 29. Embora a parte requerente pugne pela designação de audiência de instrução (evento n. 01), entendo desnecessária a produção de prova oral, estando o presente feito apto a receber julgamento antecipado, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 2. Preliminarmente, sem razão a recorrente ao alegar a…
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