Processo 6071189-98.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6071189-98.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6071189-98.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, SERGIO CLEBER DE SA MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos. Considerando que foi rejeitada a exceção de pré-executividade e determinada a intimação do ente público para manifestação específica acerca dos cálculos, observa-se que o ESTADO DO AMAPÁ, embora regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação quanto ao valor executado, não indicando eventual excesso nem juntando memória discriminada do montante que entendesse devido, conforme exige o art. 535 do CPC. Nesse contexto, opera-se a preclusão quanto à insurgência sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, os quais, por conseguinte, devem ser acolhidos. Ante a ausência de oposição, com fulcro no art. 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 22960670). No que concerne aos honorários advocatícios, verifica-se que estes já foram fixados no processo coletivo de origem para a fase executiva, não havendo falar em nova fixação no âmbito deste desmembramento, que constitui mero prosseguimento da execução anteriormente instaurada. Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1 – Expeça-se RPV em favor da parte exequente, no valor de R$ 962,18 (novecentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos). 1.1 – Anote-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 21,5%, em favor da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, instruindo-se com cópia do contrato de honorários (ID 24795306). 2 – Requisite-se à Fazenda Pública executada, por intermédio de sua respectiva Procuradoria-Geral, o pagamento da RPV no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro de valores. 3 – Suspenda-se o curso do processo durante o prazo para pagamento da requisição. 4 – Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato sequestro do numerário por meio do sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial vinculada a este processo. 5 – Disponibilizados os recursos, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, quanto à retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, registro que deverá ser observada a alíquota vigente, correspondente a 14% (quatorze por cento), sobre a remuneração de contribuição nos casos de vínculo previdenciário sujeito a regime próprio no âmbito do Estado do Amapá e do Município de Macapá, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 134/2021 e da Lei Municipal nº 2.586/2022, respectivamente, ressalvadas as hipóteses de vínculo exclusivo com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em que se aplicam as regras próprias. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 15 de abril de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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