Processo 6071193-38.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6071193-38.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
10/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6071193-38.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILCINEA DE SOUSA BESERRA REU: DANIELLE CRAVEIRO SILVA, CLÍNICA INSTITUTO HARMONY SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de manifestação apresentada pela requerida Danielle Craveiro Silva, na qual requer o reconhecimento de justa causa para sua ausência à audiência de conciliação realizada em 24/07/2026, o afastamento dos efeitos da revelia e a concessão de prazo para apresentação de contestação. Houve impugnação da parte autora. Não assiste razão à requerida. Embora tenha sido juntado atestado médico emitido em 23/07/2026, tal documento, por si só, não é suficiente para afastar os efeitos decorrentes do não comparecimento à audiência. Inicialmente, observa-se que a audiência foi designada na modalidade virtual, circunstância que dispensava o deslocamento da parte até o fórum. Ademais, o atestado foi emitido no dia anterior ao ato processual, de modo que havia tempo hábil para que a requerida, por intermédio de seus patronos, comunicasse o alegado impedimento e requeresse o adiamento ou redesignação da audiência. Todavia, nenhuma providência foi adotada antes da realização do ato. Ao contrário, a justificativa foi protocolada apenas em 28/07/2026, quatro dias após a audiência, revelando manifesta ausência de diligência da parte. Ressalte-se, ainda, que a requerida já possuía advogados regularmente constituídos antes da audiência, conforme procuração datada de 20/07/2026, inexistindo justificativa para a ausência de comunicação tempestiva ao Juízo. Desse modo, não restou demonstrada justa causa apta a afastar os efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser mantida a revelia decorrente do não comparecimento injustificado ao ato. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela requerida Danielle Craveiro Silva, mantendo-se hígidos os efeitos da revelia e do não comparecimento à audiência de conciliação. Passo ao julgamento. A parte autora pretende a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, em razão das complicações decorrentes de procedimento estético de colocação de fios de sustentação facial realizado pela primeira requerida nas dependências da segunda. As requeridas não compareceram à audiência de conciliação, embora regularmente citadas e intimadas, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 29530232. Desse modo, reconheço a revelia das requeridas, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Prescreve a legislação processual que se presumem verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora quando o réu, regularmente citado, deixa de apresentar defesa. É certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e, como tal, admite prova em contrário, não conduzindo automaticamente à procedência dos pedidos. Todavia, no caso concreto, as alegações formuladas na petição inicial encontram respaldo nos documentos apresentados, especialmente nos laudos de exame de corpo de delito, relatórios médicos, fotografias, prescrições, conversas mantidas entre as partes e elementos colhidos no inquérito policial. A própria requerida Danielle Craveiro Silva, em depoimento prestado perante a autoridade policial, reconheceu ter…

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