Processo 6071194-87.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6071194-87.2026.4.06.3800/MG AUTOR : LUCIMAR SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO CÂNDIDO BARBOSA (OAB MG232318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS, C/C AÇÃO SECURITÁRIA ", relativos a vícios construtivos de imóvel financiado, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCIMAR SILVA em face de CAIXA SEGURADORA S/A, SUPREMA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Primeiramente, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico dos pedidos cumulados, nos termos dos arts. 291 e 292, VI, do CPC. No caso, a parte autora limitou-se a afirmar que o valor de R$ 182.800,00 consideraria o valor do imóvel, a assistência à moradia, os danos morais e a despesa com o laudo, sem apresentar memória de cálculo ou discriminar o proveito econômico correspondente a cada pretensão [evento 1, p. 26]. Além disso, consta no sistema processual que a empresa SUPREMA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, indicada como ré, foi baixada junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o que resulta na perda da capacidade processual de ser parte. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA RÉ. BAIXA DEFINITIVA NO REGISTRO DA JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não possui capacidade de ser parte a pessoa jurídica cujo registro foi definitivamente baixado na junta comercial. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial." [STJ: AgInt no AREsp n. 2.586.772/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024]. Por fim, o pedido de gratuidade está fundamentado apenas na declaração de insuficiência de recursos [evento 1, p. 2-3]. Embora a alegação formulada por pessoa natural seja presumidamente verdadeira, a presunção é relativa. Considerando o valor econômico da demanda e a necessidade de aferição concreta da capacidade financeira, deve o autor apresentar documentação comprobatória, antes da apreciação do benefício, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. À Secretaria: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito , devendo: i) retificar ou justificar adequadamente o valor da causa, apresentando memória discriminada de cálculo, com indicação do conteúdo econômico de cada pedido e observância do art. 292, VI, do CPC e ii) proceder à adequação do polo passivo, tendo em vista que a ré SUPREMA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA consta no sítio eletrônico da Receita Federal como "baixada". No mesmo prazo, a parte autora deverá comprovar a alegada hipossuficiência financeira [art. 99, §2º, CPC], juntando aos autos demonstrativos de sua renda atual , especialmente através de contracheques ou recibos de pagamento, e/ou comprovante de aposentadoria, inclusive complementar, se o caso. Deverá a parte juntar, igualmente, as 3 [três] últimas declarações de imposto de renda com recibo de entrega à RFB , sob pena de extinção do feito. Alternativamente, se for o caso, comprove o recolhimento das custas. 2. Transcorrido o prazo supra sem cumprimento, venham conclusos para…
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