Processo 6071200-43.2024.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6071200-43.2024.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 6071200-43.2024.8.09.0051 Exequente(s): Valparaizo Empreendimentos E Participacoes S/a Executado(s): Victor E Leo Comercio De Roupas E Acessorios Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença   DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.   Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Valparaizo Empreendimentos E Participacoes S/a em face de Victor E Leo Comercio De Roupas E Acessorios Ltda, devidamente qualificados. Compulsando os autos, verifico que a tentativa de intimação restou infrutífera com a observação de que o executado mudou-se (movimentação 64). Pois bem. Quanto ao ponto, compete à parte executada manter seu endereço atualizado nos autos, presumindo-se válida a intimação quando houver alteração de domicílio sem a devida comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, e art. 513, §3º, ambos do CPC. No caso em exame, presume-se válida a intimação realizada na movimentação 64, porquanto encaminhada ao mesmo endereço utilizado para a citação válida da parte executada na fase de conhecimento (movimentação 37), não havendo nos autos qualquer informação sobre eventual alteração de domicílio, conforme exige o art. 274, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, DECLARO válida a intimação da parte executada (movimentação 64). Quanto à fiadora Virgínia, a parte exequente requereu que seja realizada consulta aos convênios para fins de localizar o seu endereço. Ante o exposto, defiro o pedido de busca de endereços da fiadora junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, devendo a UPJ proceder com as expedições de praxe. Em caso de negativas as pesquisas, concedo ao patrono da parte exequente, ou seu representante legal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, os meios necessários para requerer junto às empresas concessionárias de serviço público e telefonia (CLARO, GVT, NET, OI, VIVO, TIM, ENEL e SANEAGO), mediante diligências próprias, informações sobre o endereço da parte executada, utilizando-se desta decisão, a qual sua cópia serve como mandado/ofício (Art. 136 do Código de Normas). Advirtam-se as empresas concessionárias de serviço público e de telefonia que deverão responder formalmente a este juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, inclusive, quanto a eventual ausência de dados da parte em seus sistemas. Atendida a intimação, cite-se/intime-se a fiadora nos endereços informados, ficando, desde já deferida a citação/intimação por meio do aplicativo de mensagem por celular (WhatsApp), caso seja indicada a existência de número telefônico de titularidade da parte executada, cabendo à parte não beneficiária da gratuidade da justiça providenciar o recolhimento da taxa, com fulcro na Resolução 207/2022. Nessa hipótese, o ato de citação/intimação deverá, preferencialmente, ser cumprido por número oficial do Poder Judiciário e, caso não implantado na UPJ, o cumprimento se dará por meio de oficial de justiça (Art. 4º e 5º, § 1º do Provimento Conjunto 09/2021). Ainda, deverá…

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