Processo 6071222-62.2025.8.09.0085

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6071222-62.2025.8.09.0085
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Itapuranga - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga–GO 2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 6071222-62.2025.8.09.0085 Promovente(s): Janaina Glória Ferreira Promovido(s): Município de Itapuranga A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c cobrança de progressão horizontal por merecimento ajuizada por JANAINA GLÓRIA FERREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAPURANGA. Em suma, aduz a parte autora, servidora pública do Município de Itapuranga, que ingressou no cargo de Professora em 08/08/2005, razão pela qual faz jus à progressão horizontal prevista na Lei n.º 1.176/97, devendo ser acrescido o total de 20% ao salário, com reflexos no 13º salário, férias, terço de férias e demais verbas salariais de natureza permanente. Recebida a inicial, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte ré (mov. 05). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 11). Após, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre a produção de novas provas. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que os autos tiveram tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Estão ainda presentes os pressupostos processuais. Sendo assim, antes de adentrar ao pedido propriamente dito, observo que na contestação da parte ré foram apresentadas preliminares, as quais passo a analisá-las. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Da falta de interesse processual pela ausência de requerimento administrativo A parte ré informa que a parte autora não juntou aos autos a cópia integral do pedido administrativo de progressão horizontal, o que demonstra falta de interesse processual. Todavia, consigno que não há previsão legal exigindo prévio requerimento administrativo para a propositura da presente ação, motivo pelo qual a presente preliminar merece a rejeição deste juízo. Aliás, consoante o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, inserto no artigo 5.º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), não haverá exclusão de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, de modo que suposta prática de ato ilegal e abusivo à parte autora, já basta para invocar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, registra-se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO) que entendeu não ser necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações, quando inexiste lei específica assim exigindo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIREITOS DE SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES. 1. DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo quando inexiste exigência legal nesse sentido. Destarte, na espécie, o prévio requerimento administrativo não condiciona a propositura de ação judicial, mormente quando o próprio teor das manifestações no processo do Município Réu, ora Apelante, já demonstram sua resistência à pretensão, em atenção às garantias fundamentais da…

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