Processo 6071231-50.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6071231-50.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6071231-50.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANATERCIA ALMEIDA DA COSTA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada por ANATERCIA ALMEIDA DA COSTA em face do Banco BMG S.A., alegando, em síntese ter celebrado contrato de empréstimo pessoal não consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 7676120, contrato nº 444550411) formalizado em 07/02/2025, no valor financiado de R$ 4.041,72, a ser quitado em 22 parcelas mensais de R$ 484,24. Sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, fixada em 13,1% ao mês e 347,16% ao ano, afirmando que, à época da contratação, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para crédito pessoal não consignado correspondia a 3,40% ao mês. Aduziu existir manifesta desproporção econômica na avença, tendo em vista que o valor líquido efetivamente disponibilizado foi de R$ 2.141,24, ao passo que o montante final do contrato alcançaria R$ 11.621,76. Alegou, ainda, a inclusão indevida de seguro prestamista no valor de R$ 374,63, sem consentimento livre, expresso e destacado, caracterizando prática de venda casada. Informou que o contrato originário foi posteriormente refinanciado, dando origem ao contrato nº 457840071, iniciado em 05/09/2025, com 26 parcelas de R$ 484,24, CET de 218,94% ao ano e taxa contratual de 10,10% ao mês, defendendo que o refinanciamento não afasta eventual abusividade originária. Asseverou, também, comprometimento do mínimo existencial, afirmando perceber renda mensal de R$ 1.518,00 proveniente de benefício assistencial (BPC/LOAS), sobre a qual incidiriam descontos relativos a empréstimo consignado, cartão consignado e empréstimo pessoal, restando renda líquida de R$ 457,76. Ao final, requereu o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e a revisão das cláusulas contratuais; o recálculo da dívida com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; a declaração de nulidade da cobrança do seguro prestamista e restituição do respectivo valor; a restituição, em dobro ou de forma simples, dos valores pagos indevidamente; indenização por danos morais; e tutela inibitória para impedir inscrição de seu nome em cadastros restritivos. Com a inicial, juntou documentos. Em decisão proferida em 05/09/2025, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, ao fundamento de que a alegada abusividade contratual demandaria dilação probatória e de que os descontos já vinham sendo suportados pela autora desde fevereiro de 2025, afastando o perigo de dano iminente. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a validade e regularidade da contratação, com ciência prévia da autora acerca das condições pactuadas, inclusive juros, IOF e seguro prestamista. Defendeu a inexistência de abusividade das taxas de juros, afirmando que a mera superação da média de mercado não caracteriza ilegalidade, especialmente diante do risco inerente à modalidade contratada. Aduziu a legalidade da capitalização de juros e do refinanciamento realizado, o qual teria liquidado a dívida anterior e reduzido encargos vincendos. Alegou…

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