Processo 6071246-19.2025.8.03.0001
TJAP • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6071246-19.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Incidência: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: CHARLES DA SILVA FERREIRA REU: BENEDITO DA SILVA ALVES O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de despejo, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; b) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; 2) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos de agosto e setembro de 2025, além do valor proporcional até a data da desocupação (07/10/2025), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada vencimento; 3) CONDENAR o réu ao ressarcimento das faturas de energia elétrica inadimplidas (IDs 27974019, 27974020 e 27974021), no valor total de R$ 1.627,28, corrigidos monetariamente desde o desembolso pelo autor ou vencimento das faturas; 4) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos materiais (reparos no imóvel), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor do pedido de dano moral rejeitado, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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