Processo 6071293-69.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo nº 6071293-69.2025.8.09.0051 Recorrentes: Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia e Município Goiânia Recorrido: Raimundo Jose Gomes da Silva Juiz Relator: Leonardo Aprígio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46, da Lei n. 9.099/1995) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DURANTE A PANDEMIA. LC FEDERAL Nº 173/2020 E LC Nº 191/2022. REGIME DE SUBSÍDIO. LC MUNICIPAL Nº 353/2022. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LC Nº 370/2023. EFEITO REPRISTINATÓRIO. RETORNO AO REGIME DE VENCIMENTOS COM A LC Nº 380/2024. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARGUMENTO GENÉRICO SEM COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia e pelo Município de Goiânia em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Raimundo José Gomes da Silva em ação declaratória cumulada com cobrança. 2. Na petição inicial, o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Guarda Civil Metropolitano desde 23/10/2006, pleiteou o reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço referente ao período de 27/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição de quinquênio, bem como a condenação dos réus à implementação do 3º quinquênio em seus vencimentos, com o correspondente adicional de 30%, e ao pagamento das diferenças retroativas desde 05/07/2024, data da vigência da LC nº 380/2024. Sustentou que a LC Federal nº 173/2020 não vedou a contagem do tempo de serviço, mas apenas os efeitos financeiros durante o período pandêmico, e que a declaração de inconstitucionalidade da LC Municipal nº 370/2023 restabeleceu o direito ao adicional com o advento da LC nº 380/2024. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, para determinar a contagem do tempo entre 27/05/2020 e 31/12/2021 como efetivo exercício e declarar o direito do autor ao recebimento do do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento-base para cada 5 (cinco) anos de serviço e condenou a parte requerida na obrigação de implementar o referido adicional na folha de pagamento do autor no percentual de 30% (trinta por cento), bem como a pagar as parcelas vencidas a partir de 07/024 até a efetiva implementação, acrescidas dos respectivos reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Fixou a responsabilidade do Município como subsidiária (ev. 21). 4. No recurso inominado, os recorrentes (Município de Goiânia e Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia) sustentam que a sentença merece reforma por: (a) desconsiderar as limitações da LC nº 173/2020, que veda efeitos financeiros retroativos ao período pandêmico; (b) ignorar a incompatibilidade dos adicionais com o regime de subsídio vigente entre 2022 e 2024; (c) fundamentar-se em decisão de ADI ainda pendente de trânsito em julgado, devendo o feito ser sobrestado; (d) conceder percentual de 30% sem considerar as absorções ocorridas no subsídio; (e) violar o princípio da irretroatividade das leis e a separação de poderes. Requereram a reforma total da sentença ou, subsidiariamente, a limitação do adicional a 10%…
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