Processo 6071330-96.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6071330-96.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes gab.faafernandes@tjgo.jus.br 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5286923-26.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADA: ANTÔNIA ELIANE DE ALMEIDA CAMPOS RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES   VOTO   Presentes, em parte, os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço parcialmente.   Isso porque o agravante suscita a ilegitimidade ativa da autora, por não figurar como parte nos contratos de financiamento imobiliário, postulando pela extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A matéria, contudo, não comporta conhecimento neste grau recursal.   Nada obstante a legitimidade de parte constitua pressuposto processual de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, extrai-se dos autos que a questão não foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau, o qual se limitou a examinar os requisitos da tutela de urgência requerida. A análise da alegada ilegitimidade diretamente por este egrégio Tribunal, sem que o juízo a quo tenha se pronunciado, implicaria indevida supressão de instância, em violação ao duplo grau de jurisdição, que integra as garantias do processo justo.   Destarte, deixo de conhecer da preliminar, sem prejuízo de que a matéria seja oportunamente suscitada e apreciada pelo juízo de origem no curso da instrução processual.   Quanto às teses remanescentes, conheço do agravo de instrumento, passando à sua análise.   Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra o decisum interlocutório registrado no evento nº 13 proferido pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da ação declaratória de reconhecimento de direito c/c obrigação de fazer e tutela provisória de urgência, interposta em seu desfavor por ANTÔNIA ELIANE DE ALMEIDA CAMPOS, ora agravada.   Consoante relatado, na origem, cuida-se de ação declaratória de reconhecimento de direito c/c obrigação de fazer e tutela provisória de urgência proposta por ANTÔNIA ELIANE DE ALMEIDA CAMPOS em desfavor de VIVIAN APARECIDA DE ALMEIDA e BANCO BRADESCO S/A, narrando, em síntese, que adquiriu dois imóveis mediante financiamentos imobiliários contratados perante segunda requerida (instituição financeira), os quais, por sua impossibilidade creditícia à época, foram formalizados em nome da primeira requerida, embora destinados exclusivamente à aquisição dos imóveis em seu favor, que assumiu, desde o início, o pagamento integral das parcelas, conforme se comprova pelos documentos acostados aos autos.   Sustentou que, por longo período, realizou o pagamento das parcelas dos financiamentos mediante depósitos na conta bancária da primeira requerida, contudo, esta passou a contrair empréstimos pessoais, fazendo com que os valores por si depositados, fossem indevidamente redirecionados para a quitação de dívidas alheias aos contratos de financiamento imobiliário.   Pugnou, em sede de tutela de urgência: a) que seja determinado à instituição financeira a emissão de boletos bancários individualizados e exclusivos referentes aos contratos de financiamento nº 0998782, relativo ao imóvel situado em Goiânia/GO, e nº 1068437, relativo ao imóvel situado em Itaberaí/GO; b) que os boletos sejam encaminhados mensalmente ao endereço eletrônico do seu patrono, a ser oportunamente…

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