Processo 6071400-37.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6071400-37.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVAN CARLOS DA COSTA DE ALBUQUERQUE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda proposta em face de plano de saúde gerido pela Caixa Econômica Federal, na modalidade de autogestão empresarial, visando à prestação de cobertura assistencial. Verifica-se, contudo, a incompetência absoluta deste Juízo para apreciação do mérito. Sobre o tema, a jurisprudência tem se manifestado nesse sentido: PLANO "SAÚDE CAIXA". MODALIDADE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. BENEFÍCIO REGULADO EM CONTRATO DE TRABALHO OU EM NORMA COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". O plano Saúde CAIXA está previsto em norma coletiva. Portanto, compete a esta Justiça Especializada julgar a lide que tem como objeto a recusa do plano de saúde em prestar atendimento ou reembolsar as despesas com o tratamento especializado recomendado pelo médico assistente do paciente. (TRT-12 - ROT: 00000866220245120036, Relator.: MARI ELEDA MIGLIORINI, Data de Julgamento: 10/07/2025, 5ª Turma) grifei DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE . RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda referente a plano de saúde, especificamente o "Saúde CAIXA", administrado pela Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a competência para julgar a ação, considerando que o plano de saúde é de autogestão empresarial, e se o fato de o plano ser regulado por normativo interno e Acordo Coletivo de Trabalho atrai a competência da Justiça do Trabalho. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante argumenta que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda, uma vez que o plano "Saúde CAIXA" é disponibilizado pela Caixa Econômica Federal aos empregados ativos, aposentados e seus dependentes e pensionistas, na modalidade de Autogestão por RH. 4. O Tribunal, com base no Tema IAC 5 do STJ, considera que a competência da Justiça do Trabalho é reconhecida quando o benefício de plano de saúde é regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo . 5. O plano de saúde em questão é regulado por normativo interno e Acordo Coletivo de Trabalho. 6. O Tribunal cita julgados do STJ e do próprio TRT da 2ª Região que corroboram a competência da Justiça do Trabalho em casos envolvendo o plano "Saúde Caixa" . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho julgar demandas relativas ao plano de saúde de autogestão empresarial, quando o benefício é regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo. Dispositivos relevantes citados: CLT. CF/88 Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema IAC 5; TRT da 2ª Região, Processos nº 1000263-76.2024…
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