Processo 6071429-66.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais RECURSO INOMINADO n.º 6071429-66.2025.8.09.0051 RECORRENTES: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA RECORRIDO: LEONDERSON DIVINO DA SILVA MENDES RELATOR: LEONARDO APRÍGIO CHAVES EMENTA / ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DURANTE A PANDEMIA. LC FEDERAL Nº 173/2020 E LC Nº 191/2022. REGIME DE SUBSÍDIO. LC MUNICIPAL Nº 353/2022. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LC Nº 370/2023. EFEITO REPRISTINATÓRIO. RETORNO AO REGIME DE VENCIMENTOS COM A LC Nº 380/2024. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARGUMENTO GENÉRICO SEM COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Na petição inicial, o autor, servidor público efetivo ocupante do cargo de Guarda Civil Metropolitano desde 2008, afirma ter completado os requisitos para o terceiro quinquênio em julho de 2023, sem a correspondente implantação do adicional em sua folha de pagamento, pleiteando a declaração do direito ao quinquênio, o reconhecimento da nulidade da cláusula de barreira do § 3º do art. 50 da Lei nº 9.354/2013, bem como o pagamento das parcelas retroativas a partir de julho de 2024, com fundamento na LC municipal nº 380/2024 e na declaração de inconstitucionalidade da LC nº 370/2023 na ADI nº 6079738-69.2024.8.09.0000. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo que o tempo de efetivo exercício para fins aquisitivos de quinquênios não foi obstado nem pelo regime de subsídio da LC nº 353/2022, nem pelas limitações das LCs federais nº 173/2020 e 191/2022, e que a cláusula de barreira do § 3º do art. 50 da Lei nº 9.354/2013 tornou-se inaplicável e nula diante da declaração de inconstitucionalidade formal de dispositivos da LC nº 370/2023, determinando a contagem do tempo entre 27/05/2020 e 31/12/2021 como efetivo exercício, e condenando a AGCMG a implantar o adicional de 30% a partir de julho de 2024, pagar os retroativos desde essa data até a efetiva implementação, com responsabilidade subsidiária do Município de Goiânia (ev. 19). 3. No recurso inominado, os recorrentes (Município de Goiânia e Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia) sustentam que a sentença merece reforma por: (a) desconsiderar as limitações da LC nº 173/2020, que veda efeitos financeiros retroativos ao período pandêmico; (b) ignorar a incompatibilidade dos adicionais com o regime de subsídio vigente entre 2022 e 2024; (c) fundamentar-se em decisão de ADI ainda pendente de trânsito em julgado, devendo o feito ser sobrestado; (d) conceder percentual de 30% sem considerar as absorções ocorridas no subsídio; (e) violar o princípio da irretroatividade das leis e a separação de poderes. Requereram a reforma total da sentença ou, subsidiariamente, a limitação do adicional a 10% (ev. 26). QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão central consiste em verificar se o servidor público municipal ocupante do cargo de Guarda Civil Metropolitano faz jus ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) no percentual de 30%, considerando: (i) a contagem do tempo de serviço durante o período de vigência da LC Federal nº 173/2020; (ii) os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da LC Municipal nº 370/2023 pelo Órgão…
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