Processo 6071451-83.2025.8.09.0000

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6071451-83.2025.8.09.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6071451-83.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: IRENE DE ASSIS PINTO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA     DECISÃO     Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 75 por IRENE DE ASSIS PINTO, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 35 pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, assim ementado:   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. RECÁLCULO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do ente público para reconhecer excesso de execução, limitando temporalmente o direito da exequente ao recálculo de gratificação de regência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao impor um marco final para a apuração das diferenças devidas a título de gratificação de regência, violou a autoridade da coisa julgada materializada no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução deve se ater aos estritos limites do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e disciplinada nos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. O acórdão que formou o título executivo estabeleceu, como razão de decidir (ratio decidendi), que a base de cálculo da gratificação de regência deve corresponder à tabela de vencimentos da carga horária efetivamente exercida pelo servidor, considerando ‘inaceitável’ a utilização de padrão salarial inferior. 5. A imposição de um limite temporal para o recálculo na fase de cumprimento de sentença, com base em legislação superveniente, contraria o comando do título executivo, que não previu tal restrição, e esvazia o conteúdo material do direito reconhecido, configurando violação à coisa julgada. IV. TESE 6. Tese de Julgamento: "1. A decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que limita temporalmente o direito reconhecido no título executivo judicial, sem que tal restrição conste expressamente do comando exarado, ofende a autoridade da coisa julgada. 2. O recálculo de gratificação reconhecido em decisão transitada em julgado deve observar integralmente a razão de decidir do acórdão, sendo inadmissível interpretação restritiva na fase executiva." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 7. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 509, § 4º, 534 e 535. 8. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0040575-85.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, julgado em 27.11.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5510733-51.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). José Carlos de Oliveira, julgado em 27.11.2023. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido.   Opostos aclaratórios, foram eles rejeitados na mov. 52. Em seguida, opostos novos embargos de declaração, foram acolhidos, com efeitos infringentes, negando-se provimento ao agravo outrora…

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