Processo 6071558-92.2025.8.03.0001

TJAP • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
6071558-92.2025.8.03.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6071558-92.2025.8.03.0001 Classe processual: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOAO ALVES DA SILVA REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por JOÃO ALVES DA SILVA em face de BANCO RCI BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora pretende consignar as parcelas relativas ao contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob a alegação de que a instituição financeira inviabilizou o pagamento pelas vias administrativas ordinárias. A parte ré apresentou contestação no ID 24697671. No curso do processo, a parte autora realizou depósitos judiciais sucessivos relativos às parcelas contratuais. Em sua última manifestação, ID 28709942, informou o depósito das parcelas 16 a 22, apontando os seguintes documentos e valores: parcela 16: IDs 24009675 e 24009674, no valor de R$ 2.501,74; parcela 17: IDs 24599576 e 24599575, no valor de R$ 2.501,74; parcela 18: ID 25433969, no valor de R$ 2.607,65; parcela 19: ID 25433970, no valor de R$ 2.581,80; parcela 20: ID 26090817, no valor de R$ 2.570,10; parcela 21: IDs 26565649 e 26565650, no valor de R$ 2.501,74; parcela 22: ID 28709943, no valor de R$ 2.501,74. A instituição financeira, por sua vez, sustentou a impossibilidade de aferir a suficiência dos depósitos sem memória de cálculo discriminada, conforme manifestação de ID 27344106, sobre a qual a parte autora se pronunciou no ID 28709942. É o relatório. Decido. A controvérsia não se limita à comprovação material dos depósitos judiciais, abrangendo também a correspondência entre os valores consignados e as parcelas efetivamente exigíveis, a incidência de encargos contratuais e a forma de amortização do débito. Embora incumba ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a instituição financeira detém os dados técnicos relativos à evolução do contrato, ao sistema de amortização, aos encargos incidentes e à imputação dos pagamentos. Assim, deve apresentar os elementos necessários para que se possa verificar, de maneira objetiva, a suficiência dos depósitos realizados. A mera alegação genérica de insuficiência ou ausência de correspondência entre os depósitos e as parcelas não permite identificar quais valores são efetivamente controvertidos, especialmente porque a parte autora vem juntando guias e comprovantes de depósitos judiciais individualizados. Por outro lado, o reconhecimento definitivo da quitação das parcelas e o afastamento da mora dependem da confrontação entre os depósitos e a evolução contratual, não sendo possível acolher tais pedidos, neste momento, sem a prévia apresentação dos dados pela instituição financeira. Ante o exposto: Recebo os documentos e comprovantes de depósitos judiciais juntados pela parte autora, inclusive aqueles indicados no ID 28709942, sem que isso importe, por ora, reconhecimento definitivo da suficiência dos valores, da quitação das parcelas ou do afastamento da mora. Intime-se o BANCO RCI BRASIL S.A., para que, no prazo de 15 dias, apresente: a) memória de cálculo detalhada e atualizada do contrato; b) relação individualizada das parcelas vencidas e vincendas, com indicação do valor originário, vencimento, encargos e critérios de atualização; c) discriminação dos depósitos judiciais que reconhece como correspondentes às parcelas…

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