Processo 6071636-87.2025.4.06.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6071636-87.2025.4.06.3800/MG EXECUTADO : WAGNER GOMES FERREIRA ADVOGADO(A) : ROGERIO VIEIRA SANTIAGO (OAB MG064560) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de Wagner Gomes Ferreira , objetivando a satisfação de crédito tributário referente ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) , exercício 2010, ano-calendário 2009, consubstanciado na CDA nº 60 1 24 007843-40 , no valor de R$ 542.890,26 O executado apresentou exceção de pré-executividade ( Evento 18 ), sustentando a nulidade absoluta do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10680.720021/2013-10, ao argumento de que, embora tenha constituído advogado com pedido expresso de intimação, as comunicações foram feitas diretamente ao contribuinte, cerceando a defesa técnica. Alegou, ainda, a ocorrência de decadência ou extinção do crédito pela violação à duração razoável do processo , em razão de o recurso administrativo ter aguardado julgamento no CARF por mais de dez anos (de 2013 a 2023). A União apresentou resposta ( Evento 23 ), arguindo a validade das intimações com base no Decreto nº 70.235/1972 e na Súmula CARF nº 110 . Afirmou a inexistência de prejuízo à defesa e a inaplicabilidade da prescrição intercorrente em matéria administrativa tributária, conforme jurisprudência do STJ . Houve bloqueio parcial de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 14.645,45 ( Evento 22 ). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Admissibilidade A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias de ordem pública ou questões identificáveis de plano pelo magistrado, sem necessidade de dilação probatória. As alegações de nulidade formal do PAF e prescrição/decadência são comprováveis pelos documentos anexados, o que autoriza o conhecimento do incidente. 2.2. Da Nulidade por Ausência de Intimação do Advogado no PAF O excipiente alega que a falta de intimação de seu patrono nas fases administrativas gerou cerceamento de defesa. Todavia, o Processo Administrativo Fiscal Federal é regido pelo Decreto nº 70.235/1972 , cujo artigo 23 estabelece as formas de intimação centrando-se na figura do sujeito passivo . O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais consolidou a Súmula CARF nº 110 , de caráter vinculante para a administração: "No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo" . Tal entendimento foi aplicado no julgamento do recurso voluntário do executado ( Evento 18, ANEXO 17 ). A jurisprudência judicial exige a demonstração de prejuízo concreto para a anulação de atos ( pas de nullité sans grief ). No caso, o contribuinte exerceu plenamente o direito de defesa, apresentando impugnação ( Evento 18, ANEXO 3) e recurso voluntário ( Evento 18, ANEXOS 13 e 14 ) tempestivamente. O peticionamento em nome próprio demonstra ciência dos atos e capacidade de reação, afastando a nulidade. 2.3. Da Duração Razoável do Processo e da Inexistência de Prescrição Intercorrente A paralisação do feito administrativo tributário por dez anos (2013 a 2023) não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que a Lei nº 9.873/1999, por possuir natureza de lei ordinária, não tem aplicação aos processos administrativos tributários. Isso ocorre porque a disciplina sobre prescrição tributária exige veiculação por lei complementar, nos termos do artigo 146, III, 'b', da Constituição Federal. O Conselho Administrativo…
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