Processo 6071745-67.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6071745-67.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 6071745-67.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : PAULA FERREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA (OAB PR036642) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida no cumprimento de sentença instaurado para o pagamento de valores relativos à restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do Regime Geral de Previdência Social, por meio do qual se pretende desconstituir a decisão que acolheu a impugnação apresentada pela União e homologou os cálculos ratificados pela Contadoria Judicial, fixando o valor da execução em R$ 37.307,16, atualizado até maio de 2025. A impetrante alega, em síntese, que a decisão impugnada incorreu em ilegalidade ao considerar que os recolhimentos realizados na condição de contribuinte individual ocorreram à alíquota de 11%, embora o CNIS registre salários de contribuição superiores ao salário mínimo e não contenha indicador de adesão ao plano simplificado. Sustenta que, nessas competências, seria aplicável a alíquota geral de 20%, bem como que a decisão teria exigido indevidamente a apresentação de guias ou comprovantes bancários, desconsiderando as informações constantes do CNIS. Entendo que o mandado de segurança não pode ser admitido. Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência pátria e a sistemática própria dos Juizados Especiais Federais estabelecem, com clareza, os estreitos limites de cabimento do mandado de segurança contra decisões judiciais. O microssistema dos Juizados Especiais, ao privilegiar a celeridade e a simplicidade processuais, admite a impetração de mandado de segurança apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, em que reste caracterizada manifesta ofensa à ordem jurídica, traduzida em ilegalidade ou teratologia evidente. Entretanto, entendo que a decisão impetrada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do remédio constitucional. A decisão proferida pela autoridade apontada como coatora acolheu a impugnação apresentada pela União e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, que corroboraram os valores apresentados pela executada, fixando o valor da execução em R$ 37.307,16, atualizado até maio de 2025. O mandado de segurança trata-se de ação de natureza mandamental, cabível apenas para assegurar direito líquido e certo diante de ato comissivo ou omissivo de autoridade pública que viole tal direito, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e da Lei n. 12.016/2009. No caso, a insurgência da impetrante se volta contra o critério adotado para a apuração do valor devido no cumprimento de sentença, especialmente quanto à alíquota aplicável aos recolhimentos realizados na condição de contribuinte individual. Assim, busca-se a revisão do entendimento adotado pelo juízo de origem acerca dos cálculos da execução, matéria que deve ser submetida à via recursal própria. No presente caso, o recurso próprio seria o agravo de instrumento, conforme Súmula 53 das Turmas Recursais de Minas Gerais Reunidas: “Cabe recurso análogo ao agravo de instrumento para as Turmas Recursais contra as decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau, nas hipóteses do art. 4º da Lei 10.259/01, após a sentença e na fase de cumprimento do julgado , no prazo de 10 (dez) dias úteis, por simetria ao art. 42 da Lei 9.099/95.” Ademais, segundo o Tema 77 do STF: “Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei…

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