Processo 6071834-26.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6071834-26.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: VALMIR DA SILVA SOUSA, ERICO SOUZA ROSSI SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra VALMIR DA SILVA SOUSA e ERICO SOUZA ROSSI, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 1°, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal (Valmir) e art. 1º, § 2°, inciso I, da Lei nº 9.613/1998 (Erico). Segundo a exordial acusatória, entre os anos de 2014 e 2016, os réus teriam, de forma consciente e voluntária, participado de complexo esquema criminoso consistente na geração e transferência fraudulenta de créditos de reposição florestal inseridos no Sistema DOF — Documento de Origem Florestal —, com o propósito de promover o chamado "esquentamento" de madeira de origem ilegal. A denúncia foi recebida em 11/05/2018 (ID 23016108) e ratificada em 12/09/2025 (ID 23299603). VALMIR DA SILVA SOUSA foi citado em 13/07/2022 (ID 1211849747) e ERICO SOUZA ROSSI em 30/07/2019 (ID 221539373). Ambos apresentaram resposta à acusação — Valmir sob o ID 1221939769 e Erico sob o ID 364948347 —, pugnando pela rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, pela absolvição. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 24/02/2026 (ID 26618159). Os acusados, embora regularmente intimados, não compareceram ao ato, razão pela qual foi decretada a revelia de ambos, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Não houve produção de prova oral em juízo. Em alegações finais, o Ministério Público Federal manifestou-se pela absolvição dos acusados (ID 27011106), ao fundamento de que o conjunto probatório produzido nos autos mostrou-se insuficiente para sustentar decreto condenatório. A defesa de ERICO SOUZA ROSSI (ID 27496275) requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sustentando a insuficiência probatória e a ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo penal. Por sua vez, a defesa de VALMIR DA SILVA SOUSA (ID 28305069) postulou a absolvição com base nos incisos V e VII do art. 386 do CPP, alegando fragilidade do acervo probatório e ausência de demonstração de ciência acerca da origem ilícita dos créditos florestais. É o relatório. Passo à fundamentação. O cerne da presente ação penal reside na imputação de condutas de lavagem de dinheiro em sua vertente de ocultação e dissimulação, por meio da utilização de créditos de reposição florestal pretensamente fraudulentos inseridos no Sistema DOF. Para a procedência da acusação, seria necessário demonstrar, com o grau de certeza exigido pelo processo penal, não apenas a materialidade da fraude no sistema ambiental, mas, igualmente — e com especial ênfase —, o elemento subjetivo do tipo: a ciência dos réus acerca da origem ilícita dos valores ou bens objeto da conduta de lavagem. A instrução processual deixou entrever, com limpidez, a fragilidade estrutural do acervo probatório produzido nos autos. Com efeito, a acusação alicerça-se, em sua integralidade, em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, notadamente o Relatório Técnico (ID 23015895), elaborado em sede…
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