Processo 6071911-35.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6071911-35.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6071911-35.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA SOUZA, ENOQUE COSTA PACHECO REU: NIVALDO PEREIRA NINA XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. A sentença de ID 29110512 julgou parcialmente procedente o pedido formulado por MARIA DE JESUS DA SILVA SOUZA e ENOQUE COSTA PACHECO contra NIVALDO PEREIRA NINA XXX.XXX.XXX-XX, condenando a parte requerida ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais em favor de Maria de Jesus, além dos encargos sucumbenciais. O trânsito em julgado ocorreu em 9 de julho de 2026, conforme certidão de ID 29774319. No ID 29796343, MARIA DE JESUS DA SILVA SOUZA requereu o cumprimento definitivo da sentença e apresentou memória de cálculo no ID 29796344, indicando crédito principal atualizado de R$ 78.810,09 e honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 7.881,01, totalizando R$ 86.691,10. O demonstrativo discrimina os valores relativos aos danos materiais, aos danos morais e aos honorários sucumbenciais, atendendo, em exame inicial, ao art. 524 do Código de Processo Civil. Eventual divergência poderá ser suscitada pela parte executada no momento processual próprio. Desarquivem-se os autos e evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Considerando que a parte executada não tem advogado constituído, intime-se pessoalmente NIVALDO PEREIRA NINA XXX.XXX.XXX-XX, no endereço em que foi realizada a citação ou em outro endereço atualizado constante dos autos, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 86.691,10, acrescido da atualização posterior. A intimação deverá conter cópia do demonstrativo de ID 29796344 e advertência de que, não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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